Regulamento

Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida

Stud Book Brasileiro

 

 

CAPÍTULO I

DA ORIGEM E DOS FINS

Artigo 1º

O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Corrida, doravante denominado "Stud Book Brasileiro"; tem por finalidade a manutenção do Controle Genealógico do Cavalo da Raça Puro-Sangue de Corrida e seus mestiços; funcionará em dependência da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida (ABCPCC) e será por esta administrado em todo o território nacional, por delegação expressa do órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA), com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de junho de 1965 e nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2º

É objetivo essencial do Stud Book Brasileiro: manter os Registros Genealógicos e de Identidade dos cavalos Puro-Sangue de Corrida, zelando pelo aprimoramento e pureza da raça; manter, com essa finalidade, estreito e permanente relacionamento com Stud Books de outros países, exercendo o controle e fiscalização da procriação, gestação, nascimento, identificação e filiação, inscrição de animais importados, outorga de certificados de exportação, de identidade, de propriedade e qualquer outra documentação relacionada com tais atividades.

Parágrafo 1º

Para atender às suas atribuições, o Stud Book Brasileiro manterá, além dos serviços de sua sede de funcionamento junto às dependências da ABCPCC, agências nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, objetivando ao atendimento das exigências do presente Regulamento quanto ao controle da criação e identificação dos animais nas Entidades Turfísticas e Criacionais.

Parágrafo 2º

Para atendimento dessas mesmas finalidades nos demais Estados poderão ser organizadas sud-agências, podendo estas, se for o caso, ser transformadas em agências.

Parágrafo 3º

As agências serão dirigidas por médico-veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo designado pelo pelo Stud Book Brasileiro.

Artigo 3º

As despesas com a manutenção e funcionamento do Stud Book Brasileiro serão custeadas:

  1. pela receita decorrente da cobrança de emolumentos, multas, prestações de serviços e demais taxas regularmente admitidas;
  2. pelos recursos de origem oficial em conformidade com o artigo 13º, alínea "a" da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
  3. pela receita proveniente de doações regulares de qualquer natureza ou procedência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

Artigo 4º

É a seguinte a Estrutura Orgânica do Stud Book Brasileiro:

  1. Conselho Deliberativo Técnico (CDT);
  2. Superintendência;
  3. Seção Técnica Administrativa (STA).

TÍTULO I – DO CONSELHO

DELIBERATIVO TÉCNICO

Artigo 5º

O conselho Deliberativo Técnico, órgão colegiado de deliberação superior, será composto de um número mínimo de 5 (cinco)membros, associados ou não da ABCPCC.

Parágrafo 1º

O Conselho, qualquer que seja o número de seus membros, deverá ter entre eles maioria com formação profissional em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica, devendo um deles pertencer ao quadro do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA) e ser por esse órgão público indicado.

Parágrafo 2º

O Presidente do Conselho Deliberativo Técnico será necessariamente o Diretor Técnico da ABCPCC.

Parágrafo 3º

Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo Técnico em conjunto com o Superintendente do Stud Book Brasileiro, apreciar os recursos encaminhados, enviando ao Conselho Deliberativo Técnico aqueles que julgar necessário.

Artigo 6º

São atribuições do Conselho Deliberativo Técnico:

  1. deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas neste regulamento;
  2. julgar recursos interpostos por criadores sobre atos ou decisões do Superintendente do Stud Book Brasileiro;
  3. propor alterações neste Regulamento, quando necessárias, com a colaboração da Superintendência do Stud Book Brasileiro, submetendo-as à apreciação da Diretoria da ABCPCC e posterior aprovação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).
  4. atuar, como órgão de deliberação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando ao desenvolvimento e melhoria da raça;
  5. proporcionar respaldo técnico ao Stud Book Brasileiro.

TÍTULO II

DA SUPERITENDÊNCIA

Artigo 7º

A Superintendência do Stud Book Brasileiro será atribuída a profissional remunerado, com função de Superintendente, designado pela diretoria da ABCPCC - Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, a qual, no exercício de suas atividades, se reportará administrativamente.

Parágrafo 1º

É requisito necessário para o desempenho da função de Superintendente, a comprovação de habilitação profissional para o regular exercício da profissão de médico-veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo;

Parágrafo 2º

Nos seus eventuais impedimentos o Superintendente será substituído por quem venha a ser indicado na forma alínea "d" do parágrafo 3º deste artigo do presente Regulamento, condicionada a indicação à aprovação da Diretoria da ABCPCC.

Parágrafo 3º

Ao Superintendente, observado o disposto neste artigo, competirá o desempenho das seguintes atribuições:

  1. a direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos de registro genealógico;
  2. a assinatura de certificados de registro e demais documentos ao mesmo pertinentes;
  3. a guarda e responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidas;
  4. indicar à Presidência da ABCPCC para credenciamento pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA), seu substituto, obrigatoriamente médico-veterinário, zotecnista ou engenheiro agrônomo;
  5. cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e quaisquer decisões ou atos subsequentes emanados de órgão ou autoridades competentes;
  6. observar as diretrizes técnicas que permitam ao Stud Book Brasileiro atender com presteza e eficiência às suas finalidades específicas;
  7. adotar normas administrativas adequadas para que as atribuições do Stud Book Brasileiro se processem com regularidade e presteza, recorrendo para isso, às medidas que se fizerem necessárias;
  8. orientar os técnicos do Stud Book Brasileiro nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação de animais, proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de suas atribuições;
  9. encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico os casos que forem da competência do mesmo, de acordo com o presente regulamente;
  10. solicitar à Presidência da ABCPCC, quando oportuna e necessária, a admissão de técnicos e auxiliares, bem como sugerir dispensas ou substituições, justificando-as convenientemente;
  11. propor ao Conselho Deliberativo Técnico quaisquer modificações neste Regulamento, justificando-as especialmente sob o ponto de vista técnico;
  12. promover, em conjunto com a Diretoria da ABCPCC, a publicação dos dados a que se refere o artigo 51º;
  13. selecionar os técnicos do Stud Book Brasileiro que devam exercer atribuições do Inspetor nos estabelecimentos de criação do cavalo Puro-Sangue de Corrida;
  14. aplicar as multas e penalidades previstas neste Regulamento;
  15. assinar conjuntamente com o encarregado da STA os Certificados de Registro e quaisquer outros documentos que envolvam a responsabilidade do Stud Book Brasileiro;
  16. examinar todos os documentos referentes à importação de animais, emitindo parecer quando necessário.

TITULO III

DA SEÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA

Artigo 8º

A Seção Técnica Administrativa será composta dos seguintes setores:

  1. Comunicação com os criadores;
  2. Recepção, análise e expedição de Documentos;
  3. Processamento de Dados;
  4. Arquivamento.

Parágrafo único

A Seção Administrativa será dirigida por funcionário designado pelo Superintendente, devendo tal indicação ser ratificada pela Diretoria da ABCPCC.

Artigo 9º

São atribuições do encarregado da Seção Técnica Administrativa:

  1. cumprir e fazer cumprir determinações do Superintendente do Stud Book Brasileiro;
  2. assinar, conjuntamente com o Superintendente do Stud Book Brasileiro, os certificados de registro ou quaisquer outros documentos, responsabilizando-se, dessa forma, pela veracidade dos dados ou elementos dos mesmos constantes;
  3. ter sob sua guarda imediata, por designação do Superintendente, o acervo pertencente ao Stud Book Brasileiro;
  4. redigir as correspondências que devam ser assinadas pelo Superintendente do Stud Book Brasileiro; ou assiná-las quando pelo mesmo autorizado e providenciar sua expedição;
  5. comunicar imediatamente ao Superintendente do Stud Book Brasileiro, por escrito, quaisquer irregularidades que venha a observar nas anotações das ocorrências referentes ao registro genealógico;
  6. receber os emolumentos conforme tabela aprovada e encaminhá-los ao Departamento Administrativo Financeiro da ABCPCC rotineiramente.

CAPÍTULO III

DOS CRIADORES E SUAS OBRIGAÇÕES

Artigo 10º

Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se criador da Raça Puro-Sangue de Corrida, a pessoa física ou jurídica registrada no Stud Book Brasileiro como tal e titular da propriedade de animal devidamente registrado no mesmo, com fins reprodutivos.

Artigo 11º

O deferimento pelo Stud Book Brasileiro do registro de criador e a expedição do respectivo certificado dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. indicação de animal devidamente registrado no Stud Book Brasileiro com fins reprodutivos, do qual seja proprietário ou arrendatário;
  2. indicação mediante croquis, do local onde está alojado o plantel;
  3. indicação dos componentes e dos responsáveis, quando pessoa física, mediante utilização de nome de fantasia "Haras", "Stud" ou similar;
  4. apresentação por cópia, de documento de identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte(CIC), quando pessoa física;
  5. indicação do responsável, e apresentação por cópia, do ato de constituição da sociedade, quando pessoa jurídica.

Parágrafo 1º

Nas opções de registro, a denominação deverá obedecer ao princícpio da novidade, impedida a repetição ou similaridade com denominações já existentes por registro anterior, salvo em casos de idêntica titularidade.

Parágrafo 2º

Será aceito como criador eventual, aquele não registrado no Stud Book Brasileiro como tal, mas registrado em Stud Book de outro país, e que tenha adquirido égua prenhe que venha a dar cria no território nacional, antes de sua exportação.

Artigo 12º

É obrigatório ao criador manter registros atualizados de todas as coberturas, nascimentos e demais ocorrências dos animais de sua propriedade ou de terceiros no local de criação, sendo facultativo para tanto, o uso do livro denominado "Caderneta Oficial de Criador", fornecido pelo Stud Book Brasileiro.

Artigo 13º

Considera-se criador do produto:

  1. a pessoa física ou jurídica titular da propriedade da reprodutora na data do nascimento do mesmo;
  2. a pessoa física ou jurídica que por instrumento regular de arrendamento, comprove a posse da reprodutora na data de nascimento do mesmo.

Artigo 14º

As ocorrências relativas a mortes, inutilizações, castrações, abortos, retiradas da reprodução, etc., serão comunicadas ao Stud Book Brasileiro de imediato, à medida em que ocorrerem, ou então, obrigatoriamente por ocasião da entrega do aviso de padreação subsequente.

CAPÍTULO IV

DO CAVALO PURO SANGUE DE CORRIDA E DA SUA CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO

Artigo 15º

Independente da procedência, os eqüinos Puro-Sangue de Corrida, classificam-se em duas categorias:

I – Puro-Sangue de corrida, entendido como tal, o produto do acasalamento entre reprodutor e reprodutora registrados em Stud Book, nacional ou internacional, como sendo da raça Puro-Sangue;

II – Puro-Sangue de corrida por cruzamento, entendido como tal o produto da acasalamento entre indivíduo da raça Puro-Sangue com inidivíduo que, na escala sangüínea 63/64 de sangue puro.

Parágrafo único

É considerado "mestiço" o produto resultado de acasalamento entre indivíduo Puro-Sangue de Corrida e indivíduo que, na escala sangüínea acima, esteja situado entre 0 e 31/32.

Artigo 16º

Quanto à origem, e para efeito de registro no Stud Book Brasileiro, os eqüinos Puro-Sangue de Corrida são nacionais ou estrangeiros.

Parágrafo único

São considerados nacionais:

  1. os produtos nascidos no território nacional;
  2. os produtos nascidos fora do território nacional, gerados por égua exportada em estado de prendez e que sejam trazidos ao país com idade de até 7 meses, acompanhados ou não da égua mãe, desde que tenha sido registrado conforme o previsto no artigo 27º;

Artigo 17º

Os eqüinos da Raça Puro-Sangue de Corrida, além dos traços distintivos e particulares de sua identificação, distinguir-se-ão por meio de cores de pelagens básicas a seguir enumeradas:

1)Alazão:

a)alazão

b)alazão tostado

c)alazão ruão

2)Castanho:

a)castanho

b)castanho claro

c)castanho escuro

d)castanho pinhão

3)Preto

4)Tordilho:

a)tordilho

b)tordilho escuro

c)tordilho vinagre

d)tordilho rosilho

CAPÍTULO V

DO REGISTRO EM GERAL

Artigo 18º

Para atendimento de suas finalidades o Stud Book Brasileiro manterá, em livros próprios ou por meio de computação de dados, os seguintes registros:

  1. registro de entrada e saída de documentos;
  2. registro geral de criadores;
  3. registro de proprietários inclusive sob a denominação de ‘Stud’;
  4. registro de reprodutores;
  5. registro de reprodutoras;
  6. registro de padreações;
  7. registro geral de animais nacionais;
  8. registro geral de animais estrangeiros;
  9. registro de nascimentos;
  10. registro de exportados;
  11. registro estatístico sobre competições realizadas em hipódromos e entidades turfísticas legalmente habilitadas;
  12. registro de atas e resoluções.

Parágrafo único

Além desses, o Stud Book manterá também registro em separado de animais mestiços.

Artigo 19º

Os registros do Stud Book Brasileiro obedecerão padrões elaborados pelo seu Superintendente e sujeitos sempre à aprovação da Diretoria da ABCPCC e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).

Artigo 20º

Somente será concedido registro a animal Puro-Sangue de Corrida de qualquer origem, mediante prévia aprovação do Stud Book Brasileiro, e com a anuência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).

CAPÍTULO VI

DAS PADREAÇÕES

Artigo 21º

As padreações poderão realizar-se em qualquer época do ano.

Artigo 22º

Compete ao criador comunicar ao Stud Book Brasileiro:

  1. de 1º de janeiro a 15 de fevereiro, as padreações ocorridas durante o segundo semestre do ano anterior e até 31 de janeiro deste mesmo ano;
  2. de 1º de julho a 15 de agosto, as padreações ocorridas de 1º de fevereiro a 30 de junho do primeiro semestre deste mesmo ano.

Parágrafo 1º

Mediante pagamento de multa progressiva fixada pela diretoria da ABCPCC, os prazos referidos nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser prorrogados até o limite máximo de 180(cento e oitenta) dias.

Parágrafo 2º

Decorrido este prazo, a comunicação de padreação ao Stud Book Brasileiro dependerá necessariamente de decisão do Conselho Deliberativo Técnico, sem exclusão da multa que neste caso será de 10(dez) vezes a multa mínima estipulada para a situação prevista no parágrafo 1º.

Artigo 23º

Compete ao proprietário do garanhão ou responsável pelo condomínio comunicar ao Stud Book Brasileiro:

  1. até 31 de março as padreações ocorridas durante o segundo semestre do ano anterior e até 31 de janeiro deste mesmo ano;
  2. até 30 de setembro, as padreações ocorridas de 1º de fevereiro a 30 de junho do primeiro semestre deste mesmo ano.

Parágrafo 1º

Mediante pagamento de multa progressiva fixada pela diretoria da ABCPCC, os prazos referidos nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser prorrogados até o limite máximo de 180(cento e oitenta) dias.

Parágrafo 2º

Decorrido este prazo, a comunicação de padreação ao Stud Book Brasileiro dependerá necessariamente de decisão do Conselho Deliberativo Técnico, sem exclusão da multa que neste caso será de 10 (dez) vezes a multa mínima estipulada para a situação prevista no parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 24º

Nenhuma reprodutora poderá ser servida durante o mesmo estro (cio), por mais de um reprodutor.

Artigo 25º

As padreações das reprodutoras só poderão ser efetuadas por contato sexual direto, não se admitindo a inseminação artificial, podemos porém, ser autorizado em caráter excepcional pelo Stud Book Brasileiro, em virtude de comprovado impedimento físico do reprodutor, o uso de reforço imediato com o sêmen fresco colhido durante a cobertura. Este procedimento, quando autorizado, será realizado exclusivamente por médico veterinário autorizado previamente pelo Stud Book Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DOS NASCIMENTOS

Artigo 26º

Par efeito de registro de nascimento, os produtos da raça Puro-Sangue de Corrida serão considerados como sendo:

  1. de temporada do hemisfério sul, quando nascidos entre 1º de julho e 31 de dezembro;
  2. de temporada do hemisfério norte, quando nascidos entre 1º de janeiro e 30 de junho.

Artigo 27º

Os nascimentos de produtos nacionais deverão ser objeto de pedido de registro formulado pelo criador ao Stud Book Brasileiro, no prazo de 60 dias contados do último dia do mês de seu nascimento, mediante a utilização de impresso próprio do qual conste inclusive resenha de caracterização individual do produto.

Parágrafo único

O registro terá caráter provisório até a emissão pelo Stud Book Brasileiro do certificado de registro definitivo.

Artigo 28º

O prazo referido no artigo anterior poderá ser prorrogado até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante o pagamento de multa progressiva fixada pela diretoria da ABCPCC.

Parágrafo 1º

Decorrido este prazo, a comunicação de nascimento ao Stud Book Brasileiro dependerá necessariamente de decisão do Conselho Deliberativo Técnico, sem exclusão da multa que neste caso será de 10 (dez) vezes a multa mínima estipulada para a situação prevista no "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º

O pedido de registro para os produtos nacionais nascidos fora do território nacional, desde que gerados por égua exportada em estado de prenhez e que sejam trazidos ao país com idade de até 7 meses, acompanhados ou não da égua mãe, se processará em caráter provisório e somente se tornara´definitivo após a chegada do produto no território nacional.

Artigo 29º

Serão indeferidos os pedidos de registro:

  1. de produtos nacionais cujos pais não estejam registrados no Stud Book Brasileiro, salvo quando gerados por éguas importadas em estado de prenhez;
  2. os produtos nascidos de gestação inferior a 305 dias ou superior a 365 dias;
  3. de produto filho de reprodutor e reprodutora de pelagem alazã que não tenha essa mesma pelagem, assim como de produto de pelagem tordilha que não tenha pelo menos um dos pais dessa mesma pelagem;
  4. os produtos cujas verificações de parentesco tenham resultado incompatível com a paternidade comunicada;
  5. os produtos nascidos de padreação não comunicada nos prazos previstos neste regulamento;
  6. os produtos cuja cumincação de nascimento e pedido de registro não tiver sido efetuada nos prazos deste regulamento;
  7. os produtos que, após o nascimento, apresentem comprovada anormalidade não constatada anteriormente.

Artigo 30º

A comprovação de paternidade de produtos se formalizará mediante a utilização de tipagem sangüínea, cujo material será colhido por técnico do Stud Book Brasileiro, e cuja análise se realizará por laboratório designado pelo Stud Book Brasileiro e credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA) segundo as normas que regem a matéria.

Parágrafo único

Os resultados da tipagem sangüínea, na forma dos grupos e tipos serão mantidos em arquivo reservado do Stud Book Brasileiro, e não objeto de qualquer tipo de publicidade.

Artigo 31º

Entende-se por paternidade, para efeito deste regulamento, os indicativos referí o ao pai quanto à mãe do produto.

Artigo 32º

São considerados estrangeiros os eqüinos nascidos em outros países, divididos para efeito deste regulamento em duas categorias:

I – Categoria "A" os provenientes de regular nacionalização, originários de países membros do Mercosul;

II – Categoria "B" os provenientes de regular importação, originários dos demais países.

Parágrafo único

O registro de animais estrangeiros, quer da categoria "A", quer da categoria "B", terão seu deferimento condicionado:

  1. Ao cumprimento, quando for o caso, das mesmas exigências previstas para o registro de produtos nacionais, a serem atendidas por entidades congêneres ao Stud Book Brasileiro;
  2. Ao atendimento das normas técnicas emanadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).

CAPÍTULO VIII

DA IDENTIFICAÇÃO, NOMES E AFIXOS

Artigo 33º

Todo animal Puro-Sangue de Corrida, antes de sua primeira inscrição para corrida ou para seu ingresso na reprodução deverá ser identificado por um nome que o individualize, e que deverá estar registrado no Stud Book Brasileiro.

Parágrafo 1º

Observado o princípio da novidade e atendidas as normas deste regulamento, o criador pode propor um nome na CNPR (Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro) ou posteriormente no formulário de proposta de nome.

Parágrafo 2º

Se for recebida pelo Stud Book Brasileiro uma proposta válida de nome até 30 de junho do ano posterior ao do nascimento do produto, e esta não for aprovada, não será cobrada taxa adicional para uma nova proposta de nome. Para uma proposta válida de nome recebida a partir de 1º de julho do ano posterior ao do nascimento do produto, é necessário o pagamento de uma taxa constante da tabela de emolumentos. Para os produtos nascidos no 1º semestre, os prazos correspondentes aos acima mencionados serão 31 de dezembro e 1º de janeiro respectivamente.

Parágrafo 3º

O nome de um produto poderá ser mudado a qualquer momento antes de começar a correr. Para tanto, além da apresentação do CNPP (Certificado Nacional de Propriedade e Performance) e CI (Carteira de Identidade), é necessário o pagamento de uma taxa de mudança de nome constante da tabela de emolumentos. Não será admitida a alteração de nome de animal que já tenha participado de competição turfística patrocinada por qualquer entidade regularmente constituída; entretanto, caso isto se torne necessário, a critério do Stud Book Brasileiro, o nome anterior deverá constar no programa oficial até que o cavalo tenha corrido 3 (três) vezes após alteração, conforme o artigo 114, seção 2 do Código Nacional de Corridas.

Parágrafo 4º

O Stud Book Brasileiro reserva-se ao direito da aprovação final para todas as propostas de nome, sendo vedada a reserva de nomes.

Parágrafo 5º

Os nomes que não se enquadrem nas alíneas do parágrafo 6º, poderão ser utilizados desde que não tenham sido de animal do qual se tenha qualquer noticia nos últimos 7 anos.

Parágrafo 6º

Não poderão ser utilizados:

  1. nomes que se componham de mais de 18 (dezoito) letras (espaços e sinais contam como letras);
  2. nomes constantes de letras iniciais, exceto de artigos;
  3. nomes que representem números, exceto em alguns casos quando escritos por extenso e completando o sentido de outra palavra;
  4. nomes que terminem com designação numérica, como 2º ou 3º, mesmo que seja por extenso;
  5. nomes completos de pessoas famosas ou de personagens de notoriedade internacional, ou mesmo ainda que só em parte já o caracterize;
  6. nomes de pessoas a menos que o Stud Book Brasileiro tenha autorização por escrito da mesma ou de quem de direito, para o uso de seus nomes;
  7. nomes considerados obscenos ou vulgares, ou ainda cuja significação tenha duplo sentido ou se preste a falsas interpretações, como insinuações e fonéticas de sentido dúbio;
  8. nomes que estejam acompanhados ou precedidos de sinais de exclamação ou interrogação;
  9. nomes que afetem crenças religiosas;
  10. nomes que, a critério do Stud Book Brasileiro, exteriorizem clara conotação comercial;
  11. nomes que, a critério do Stud Book Brasileiro, mantenha semelhança com nomes ou denominações objeto de direito autoral;
  12. nomes que contenham expressões "potranca", "potro", "stud", "égua", "garanhão", "haras", ou qualquer outra relacionada com a terminologia usual do âmbito do cavalo Puro-Sangue de Corrida;
  13. nomes de animais incluídos na lista de nomes protegidos, elaborada pelo Internacional Stud Book Commitee e aprovada pelo Internacional Racing Conference;
  14. nomes de animais colocados até 3º lugar, no Brasil, em provas constantes do Internacional Cataloguing Standards ou ganhadores em provas importantes do calendário clássico brasileiro anteriores a 1974;
  15. nomes de reprodutores em atividade internacional, assim como de animais ganhadores das principais provas internacionais ainda não protegidos;
  16. nomes de animais registrados na reprodução, desde que tenham produzido e ainda constem nos pedigrees atuais até a 5ª geração;
  17. nomes de animais registrados na reprodução, com produção clássica;
  18. nomes de hipódromos nacionais ou estrangeiros, ou de provas clássicas;
  19. nomes que mantenham semelhança com nomes adotados em registros de "Haras", "Studs" ou "Coudelaria";
  20. nomes que, por repetição ou semelhança, ainda que de prefixo ou sufixo, possa gerar confusão com nome de registro anterior;
  21. nomes que só tiverem diferenças ortográficas ou fonéticas com os de outros animais já registrados, que se enquadrem nos itens acima.

Parágrafo 7º

Sempre que a escolha do nome tiver como opção expressões em outro idioma que não o português, o criador deverá indicar, no Pedido de Registro, sua tradução literal.

Parágrafo 8º

Para animal estrangeiro, o respectivo nome deverá necessariamente ter como aditivo a sigla em maiúsculo do país de nascimento, reservando-se ao Stud Book Brasileiro a prerrogativa de solicitar a mudança do mesmo quando tenha significado pejorativo em nosso país.

Artigo 34º

O Stud Book Brasileiro terá competência para sindicar possíveis divergências quanto à identidade de animais nacionais ou estrangeiros, cabendo-lhe inclusive determinar temporariamente a suspensão do registro até que se apurem tais divergências.

Artigo 35º

Será objeto de cancelamento a qualquer tempo, o registro de produto cuja resenha revele traços de divergência com os constantes no Certificado Nacional de Propriedade e Performance ou cujo resultado de tipagem sangüínea venha a revelar-se divergente em relação a tipagem anteriormente indicada.

Parágrafo único

É facultado ao criador ou se for o caso, ao proprietário, comunicar ao Stud Book Brasileiro eventuais alterações na resenha do produto, tais como cicatrizes, tufos, pêlos brancos secundários, acidentes, marcas indeléveis, etc., para fins de complementação ou alteração da resenha original.

Artigo 36º

A pedido do criador ou, se for o caso, do proprietário, o Stud Book emitirá o respectivo Certificado Provisório de Propriedade (CPP), Carteira de Identidade (CI), Certificado Nacional de Propriedade e Performance (CNPP), servindo este para todos os lançamentos relativos à vida útil do animal no que se refere a propriedade e performance, e Passaporte (a partir de sua autorização).

CAPÍTULO IX

DOS CERTICADOS DE REGISTRO

Artigo 37º

A formalização de registros, perante o Stud Book Brasileiro será documentada pela expedição de:

  1. Certificado de Registro Provisório (CRP): emitido pelo Stud Book Brasileiro após a comunicação do nascimento do produto;
  2. Certificado Provisório de Propriedade (CPP): emitido pelo Stud Book Brasileiro quando do registro definitivo de animais não nominados;
  3. Carteira de Identidade (CI) e Certificado Nacional de Propriedade e Performance (CNPP): emitidos pelo Stud Book Brasileiro quando do registro definitivo de animais nominados.

Os Certificados serão impressos de modo a evidenciar a diferenciação entre uns e outros, em especial entre animais nacionais, importados e mestiços, devendo todos eles trazer em seus cabeçalhos os seguintes dizeres:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

ASSOSIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E PROPRIETÉRIOS DO CAVALO DE CORRIDA – REGISTRO NO MA SOB NÚMERO BR-10

SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DA RAÇA PURO-SANGUE DE CORRIDA

STUD BOOK BRASILEIRO

CAPÍTULO X

DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA

Artigo 38º

Os registros e assentamentos praticados pelo Stud Book Brasileiro constituem-se na forma regular de comprovação da propriedade de animais Puro-Sangue de Corrida.

Parágrafo único

Para todos os efeitos é considerado proprietário de um animal Puro-Sangue de Corrida, a pessoa física ou jurídica que figure como tal nos registros do Stud Book Brasileiro.

Artigo 39º

A transferência de propriedade de animal Puro-Sangue de Corrida instrumentar-se-á por todas as formas previstas na legislação civil e poderá ser formalizada por instrumento público ou particular.

Parágrafo único

Para efeitos de publicidade, a transferência de que trata o artigo estará condicionada à respectiva averbação por parte do Stud Book Brasileiro, a qual ficará condicionada a inexistência de qualquer pendência, devendo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato praticado para esse fim.

Artigo 40º

Quando da transferência, esta deverá ser averbada no Certificado Nacional de Propriedade e Performance (CNPP).

Parágrafo único

Para animal cujo referido documento se encontre em poder do proprietário, o mesmo deverá encaminhá-lo ao Stud Book Brasileiro para a respectiva averbação.

Artigo 41º

Além da transferência definitiva, o animal Puro-Sangue de Corrida poderá ser objeto de arrendamentos,

empréstimos por tempo determinado ou transferências com reserva de domínio.

Parágrafo único

Os atos entre as partes que objetivarem as finalidades previstas neste artigo, dependerão, para que surtam efeito de publicidade, de averbação perante o Stud Book Brasileiro em impresso próprio do mesmo.

CAPÍTULO XI

DAS IMPORTAÇÕES

Artigo 42º

Para efeito de registro perante o Stud Book Brasileiro poderão ser importados animais Puro-Sangue de Corrida.

Parágrafo 1º

Os animais importados deverão:

  1. ter comprovado registro no Stud Book do país de seu nascimento, deste que devidamente reconhecido a nível internacional;
  2. receber parecer prévio, favorável à importação, emitido pelo Stud Book Brasileiro – SBB / Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida – ABCPCC.

Parágrafo 2º

O registro poderá ser efetuado, somente após a inspeção do animal pelo Stud Book Brasileiro.

Parágrafo 3º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no cumprimento destas normas, serão dirimidas pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.

CAPÍTULO XII

DAS EXPORTAÇÕES

Artigo 43º

A exportação de animais Puro-Sangue de Corrida dependerá da expedição de documentos próprios denominados: Certificado de Exportação, Certificado de Genealogia (Pedigree) e Certificado de Performance; a serem fornecidos pelo Stud Book Brasileiro.

Parágrafo único

O Certificado de Exportação, de teor em idioma português, somente será encaminhado pelo Stud Book Brasileiro ao Stud Book do país de destino do animal, após a exibição por parte do exportador, do respectivo documento de embarque.

CAPÍTULO XIII

DOS EMOLUMENTOS

Artigo 44º

O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro-Sangue de Corrida, Stud Book Brasileiro, terá tabela de emolumentos aprovada pelo CDT (Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro), referendada em Assembléia Geral Extraordinária e homologada pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.

Parágrafo único

Será objeto de cancelamento a qualquer tempo, o registro efetuado pelo Stud Book Brasileiro, cujo emolumento correspondente deixar de ser quitado por qualquer motivo.

CAPÍTULO XIV

COMPETÊNCIAS E RECURSOS

Artigo 45º

Compete ao Stud Book Brasileiro, em conjunto com a ABCPCC, fiscalizar e realizar inspeções tendo em vista o estrito cumprimento do presente regulamento e das instruções dele decorrentes.

Artigo 46º

Compete ainda aos órgãos acima, deliberar sobre a aplicação de sanções pecuniárias pelo descumprimento das normas e prazos previstos no presente regulamento e nas instruções dele decorrentes.

Artigo 47º

É competente para apreciar recurso sobre decisão do Superintendente do Stud Book Brasileiro, o Conselho Deliberativo Técnico.

Parágrafo único

O recurso de que trata o artigo, deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da comunicação do ato recorrido.

Artigo 48º

Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico, cabe recurso perante o Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).

Parágrafo único

O recurso de que trata o artigo, deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da comunicação do ato recorrido.

Artigo 49º

As comunicações referidas nos artigos anteriores, comprovar-se-ão mediante correspondência via "aviso de recebimento" (AR).

Artigo 50º

Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico que reformularem deliberação do Superintendente do Stud Book Brasileiro, caberá sempre recurso "ex-officio" perante o Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.

CAPÍTULO XV

DAS PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Artigo 51º

Constituem-se publicações obrigatórias de responsabilidade conjunta do Stud Book Brasileiro com a ABCPCC:

  1. Registro de Cavalos e Éguas;
  2. Estatística Nacionais;
  3. Produção Geral.

Parágrafo único

As publicações acima serão anualmente, ficando a critério da Diretoria da ABCPCC, o meio a ser utilizado para tal.

Artigo 52º

Além das publicações de caráter obrigatório, o Stud Book Brasileiro poderá editar, juntamente com a ABCPCC, outras publicações de interesse.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

Artigo 53º

O criador e ou proprietário é responsável pela exatidão e veracidade das informações prestadas ao Stud Book Brasileiro.

Parágrafo único

Ocorrendo a comprovação de informações incorretas prestadas de má fé ou por interesse ilegítimo, o criador e ou proprietário sujeitar-se-á as penas de advertência, multa, suspensão ou cancelamento de registro, aplicadas em cada caso por decisão da Diretoria da ABCPCC.

Artigo 54º

A utilização de documento falso ou rasurado, ou ainda o fornecimento formal de informações inverídicas para fins de obtenção de qualquer registro junto ao Stud Book Brasileiro, sujeitam o criador ou qualquer outro interessado, no âmbito da ABCPCC, à sua exclusão do respectivo quadro social e no âmbito do Stud Book Brasileiro à cassação do respectivo registro, sem prejuízo das medidas penais cabíveis em cada caso.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55º

Estão isentos de pagamento de emolumento os atos de registro referentes a animais de propriedade dos governos federal, estaduais e municipais, sem dispensa do cumprimento das prescrições deste regulamento.

Artigo 56º

Mediante justificado pedido por escrito e pagamento dos respectivos emolumentos, o Stud Book Brasileiro fornecerá certidões de documentos constantes de seus registro e arquivos.

Este regulamento entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2001, data de sua aprovação pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.