
Regulamento
Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida
Stud Book Brasileiro
CAPÍTULO I
DA ORIGEM E DOS FINS
Artigo 1º
O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Corrida, doravante denominado "Stud Book Brasileiro"; tem por finalidade a manutenção do Controle Genealógico do Cavalo da Raça Puro-Sangue de Corrida e seus mestiços; funcionará em dependência da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida (ABCPCC) e será por esta administrado em todo o território nacional, por delegação expressa do órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA), com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de junho de 1965 e nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2º
É objetivo essencial do Stud Book Brasileiro: manter os Registros Genealógicos e de Identidade dos cavalos Puro-Sangue de Corrida, zelando pelo aprimoramento e pureza da raça; manter, com essa finalidade, estreito e permanente relacionamento com Stud Books de outros países, exercendo o controle e fiscalização da procriação, gestação, nascimento, identificação e filiação, inscrição de animais importados, outorga de certificados de exportação, de identidade, de propriedade e qualquer outra documentação relacionada com tais atividades.
Parágrafo 1º
Para atender às suas atribuições, o Stud Book Brasileiro manterá, além dos serviços de sua sede de funcionamento junto às dependências da ABCPCC, agências nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, objetivando ao atendimento das exigências do presente Regulamento quanto ao controle da criação e identificação dos animais nas Entidades Turfísticas e Criacionais.
Parágrafo 2º
Para atendimento dessas mesmas finalidades nos demais Estados poderão ser organizadas sud-agências, podendo estas, se for o caso, ser transformadas em agências.
Parágrafo 3º
As agências serão dirigidas por médico-veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo designado pelo pelo Stud Book Brasileiro.
Artigo 3º
As despesas com a manutenção e funcionamento do Stud Book Brasileiro serão custeadas:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
Artigo 4º
É a seguinte a Estrutura Orgânica do Stud Book Brasileiro:
TÍTULO I – DO CONSELHO
DELIBERATIVO TÉCNICO
Artigo 5º
O conselho Deliberativo Técnico, órgão colegiado de deliberação superior, será composto de um número mínimo de 5 (cinco)membros, associados ou não da ABCPCC.
Parágrafo 1º
O Conselho, qualquer que seja o número de seus membros, deverá ter entre eles maioria com formação profissional em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica, devendo um deles pertencer ao quadro do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA) e ser por esse órgão público indicado.
Parágrafo 2º
O Presidente do Conselho Deliberativo Técnico será necessariamente o Diretor Técnico da ABCPCC.
Parágrafo 3º
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo Técnico em conjunto com o Superintendente do Stud Book Brasileiro, apreciar os recursos encaminhados, enviando ao Conselho Deliberativo Técnico aqueles que julgar necessário.
Artigo 6º
São atribuições do Conselho Deliberativo Técnico:
TÍTULO II
DA SUPERITENDÊNCIA
Artigo 7º
A Superintendência do Stud Book Brasileiro será atribuída a profissional remunerado, com função de Superintendente, designado pela diretoria da ABCPCC - Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, a qual, no exercício de suas atividades, se reportará administrativamente.
Parágrafo 1º
É requisito necessário para o desempenho da função de Superintendente, a comprovação de habilitação profissional para o regular exercício da profissão de médico-veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo;
Parágrafo 2º
Nos seus eventuais impedimentos o Superintendente será substituído por quem venha a ser indicado na forma alínea "d" do parágrafo 3º deste artigo do presente Regulamento, condicionada a indicação à aprovação da Diretoria da ABCPCC.
Parágrafo 3º
Ao Superintendente, observado o disposto neste artigo, competirá o desempenho das seguintes atribuições:
TITULO III
DA SEÇÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Artigo 8º
A Seção Técnica Administrativa será composta dos seguintes setores:
Parágrafo único
A Seção Administrativa será dirigida por funcionário designado pelo Superintendente, devendo tal indicação ser ratificada pela Diretoria da ABCPCC.
Artigo 9º
São atribuições do encarregado da Seção Técnica Administrativa:
CAPÍTULO III
DOS CRIADORES E SUAS OBRIGAÇÕES
Artigo 10º
Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se criador da Raça Puro-Sangue de Corrida, a pessoa física ou jurídica registrada no Stud Book Brasileiro como tal e titular da propriedade de animal devidamente registrado no mesmo, com fins reprodutivos.
Artigo 11º
O deferimento pelo Stud Book Brasileiro do registro de criador e a expedição do respectivo certificado dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
Parágrafo 1º
Nas opções de registro, a denominação deverá obedecer ao princícpio da novidade, impedida a repetição ou similaridade com denominações já existentes por registro anterior, salvo em casos de idêntica titularidade.
Parágrafo 2º
Será aceito como criador eventual, aquele não registrado no Stud Book Brasileiro como tal, mas registrado em Stud Book de outro país, e que tenha adquirido égua prenhe que venha a dar cria no território nacional, antes de sua exportação.
Artigo 12º
É obrigatório ao criador manter registros atualizados de todas as coberturas, nascimentos e demais ocorrências dos animais de sua propriedade ou de terceiros no local de criação, sendo facultativo para tanto, o uso do livro denominado "Caderneta Oficial de Criador", fornecido pelo Stud Book Brasileiro.
Artigo 13º
Considera-se criador do produto:
Artigo 14º
As ocorrências relativas a mortes, inutilizações, castrações, abortos, retiradas da reprodução, etc., serão comunicadas ao Stud Book Brasileiro de imediato, à medida em que ocorrerem, ou então, obrigatoriamente por ocasião da entrega do aviso de padreação subsequente.
CAPÍTULO IV
DO CAVALO PURO SANGUE DE CORRIDA E DA SUA CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE REGISTRO
Artigo 15º
Independente da procedência, os eqüinos Puro-Sangue de Corrida, classificam-se em duas categorias:
I – Puro-Sangue de corrida, entendido como tal, o produto do acasalamento entre reprodutor e reprodutora registrados em Stud Book, nacional ou internacional, como sendo da raça Puro-Sangue;
II – Puro-Sangue de corrida por cruzamento, entendido como tal o produto da acasalamento entre indivíduo da raça Puro-Sangue com inidivíduo que, na escala sangüínea 63/64 de sangue puro.
Parágrafo único
É considerado "mestiço" o produto resultado de acasalamento entre indivíduo Puro-Sangue de Corrida e indivíduo que, na escala sangüínea acima, esteja situado entre 0 e 31/32.
Artigo 16º
Quanto à origem, e para efeito de registro no Stud Book Brasileiro, os eqüinos Puro-Sangue de Corrida são nacionais ou estrangeiros.
Parágrafo único
São considerados nacionais:
Artigo 17º
Os eqüinos da Raça Puro-Sangue de Corrida, além dos traços distintivos e particulares de sua identificação, distinguir-se-ão por meio de cores de pelagens básicas a seguir enumeradas:
1)Alazão:
a)alazão
b)alazão tostado
c)alazão ruão
2)Castanho:
a)castanho
b)castanho claro
c)castanho escuro
d)castanho pinhão
3)Preto
4)Tordilho:
a)tordilho
b)tordilho escuro
c)tordilho vinagre
d)tordilho rosilho
CAPÍTULO V
DO REGISTRO EM GERAL
Artigo 18º
Para atendimento de suas finalidades o Stud Book Brasileiro manterá, em livros próprios ou por meio de computação de dados, os seguintes registros:
Parágrafo único
Além desses, o Stud Book manterá também registro em separado de animais mestiços.
Artigo 19º
Os registros do Stud Book Brasileiro obedecerão padrões elaborados pelo seu Superintendente e sujeitos sempre à aprovação da Diretoria da ABCPCC e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).
Artigo 20º
Somente será concedido registro a animal Puro-Sangue de Corrida de qualquer origem, mediante prévia aprovação do Stud Book Brasileiro, e com a anuência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).
CAPÍTULO VI
DAS PADREAÇÕES
Artigo 21º
As padreações poderão realizar-se em qualquer época do ano.
Artigo 22º
Compete ao criador comunicar ao Stud Book Brasileiro:
Parágrafo 1º
Mediante pagamento de multa progressiva fixada pela diretoria da ABCPCC, os prazos referidos nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser prorrogados até o limite máximo de 180(cento e oitenta) dias.
Parágrafo 2º
Decorrido este prazo, a comunicação de padreação ao Stud Book Brasileiro dependerá necessariamente de decisão do Conselho Deliberativo Técnico, sem exclusão da multa que neste caso será de 10(dez) vezes a multa mínima estipulada para a situação prevista no parágrafo 1º.
Artigo 23º
Compete ao proprietário do garanhão ou responsável pelo condomínio comunicar ao Stud Book Brasileiro:
Parágrafo 1º
Mediante pagamento de multa progressiva fixada pela diretoria da ABCPCC, os prazos referidos nas alíneas "a" e "b" deste artigo poderão ser prorrogados até o limite máximo de 180(cento e oitenta) dias.
Parágrafo 2º
Decorrido este prazo, a comunicação de padreação ao Stud Book Brasileiro dependerá necessariamente de decisão do Conselho Deliberativo Técnico, sem exclusão da multa que neste caso será de 10 (dez) vezes a multa mínima estipulada para a situação prevista no parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 24º
Nenhuma reprodutora poderá ser servida durante o mesmo estro (cio), por mais de um reprodutor.
Artigo 25º
As padreações das reprodutoras só poderão ser efetuadas por contato sexual direto, não se admitindo a inseminação artificial, podemos porém, ser autorizado em caráter excepcional pelo Stud Book Brasileiro, em virtude de comprovado impedimento físico do reprodutor, o uso de reforço imediato com o sêmen fresco colhido durante a cobertura. Este procedimento, quando autorizado, será realizado exclusivamente por médico veterinário autorizado previamente pelo Stud Book Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DOS NASCIMENTOS
Artigo 26º
Par efeito de registro de nascimento, os produtos da raça Puro-Sangue de Corrida serão considerados como sendo:
Artigo 27º
Os nascimentos de produtos nacionais deverão ser objeto de pedido de registro formulado pelo criador ao Stud Book Brasileiro, no prazo de 60 dias contados do último dia do mês de seu nascimento, mediante a utilização de impresso próprio do qual conste inclusive resenha de caracterização individual do produto.
Parágrafo único
O registro terá caráter provisório até a emissão pelo Stud Book Brasileiro do certificado de registro definitivo.
Artigo 28º
O prazo referido no artigo anterior poderá ser prorrogado até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante o pagamento de multa progressiva fixada pela diretoria da ABCPCC.
Parágrafo 1º
Decorrido este prazo, a comunicação de nascimento ao Stud Book Brasileiro dependerá necessariamente de decisão do Conselho Deliberativo Técnico, sem exclusão da multa que neste caso será de 10 (dez) vezes a multa mínima estipulada para a situação prevista no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º
O pedido de registro para os produtos nacionais nascidos fora do território nacional, desde que gerados por égua exportada em estado de prenhez e que sejam trazidos ao país com idade de até 7 meses, acompanhados ou não da égua mãe, se processará em caráter provisório e somente se tornara´definitivo após a chegada do produto no território nacional.
Artigo 29º
Serão indeferidos os pedidos de registro:
Artigo 30º
A comprovação de paternidade de produtos se formalizará mediante a utilização de tipagem sangüínea, cujo material será colhido por técnico do Stud Book Brasileiro, e cuja análise se realizará por laboratório designado pelo Stud Book Brasileiro e credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA) segundo as normas que regem a matéria.
Parágrafo único
Os resultados da tipagem sangüínea, na forma dos grupos e tipos serão mantidos em arquivo reservado do Stud Book Brasileiro, e não objeto de qualquer tipo de publicidade.
Artigo 31º
Entende-se por paternidade, para efeito deste regulamento, os indicativos referí o ao pai quanto à mãe do produto.
Artigo 32º
São considerados estrangeiros os eqüinos nascidos em outros países, divididos para efeito deste regulamento em duas categorias:
I – Categoria "A" os provenientes de regular nacionalização, originários de países membros do Mercosul;
II – Categoria "B" os provenientes de regular importação, originários dos demais países.
Parágrafo único
O registro de animais estrangeiros, quer da categoria "A", quer da categoria "B", terão seu deferimento condicionado:
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO, NOMES E AFIXOS
Artigo 33º
Todo animal Puro-Sangue de Corrida, antes de sua primeira inscrição para corrida ou para seu ingresso na reprodução deverá ser identificado por um nome que o individualize, e que deverá estar registrado no Stud Book Brasileiro.
Parágrafo 1º
Observado o princípio da novidade e atendidas as normas deste regulamento, o criador pode propor um nome na CNPR (Comunicação de Nascimento e Pedido de Registro) ou posteriormente no formulário de proposta de nome.
Parágrafo 2º
Se for recebida pelo Stud Book Brasileiro uma proposta válida de nome até 30 de junho do ano posterior ao do nascimento do produto, e esta não for aprovada, não será cobrada taxa adicional para uma nova proposta de nome. Para uma proposta válida de nome recebida a partir de 1º de julho do ano posterior ao do nascimento do produto, é necessário o pagamento de uma taxa constante da tabela de emolumentos. Para os produtos nascidos no 1º semestre, os prazos correspondentes aos acima mencionados serão 31 de dezembro e 1º de janeiro respectivamente.
Parágrafo 3º
O nome de um produto poderá ser mudado a qualquer momento antes de começar a correr. Para tanto, além da apresentação do CNPP (Certificado Nacional de Propriedade e Performance) e CI (Carteira de Identidade), é necessário o pagamento de uma taxa de mudança de nome constante da tabela de emolumentos. Não será admitida a alteração de nome de animal que já tenha participado de competição turfística patrocinada por qualquer entidade regularmente constituída; entretanto, caso isto se torne necessário, a critério do Stud Book Brasileiro, o nome anterior deverá constar no programa oficial até que o cavalo tenha corrido 3 (três) vezes após alteração, conforme o artigo 114, seção 2 do Código Nacional de Corridas.
Parágrafo 4º
O Stud Book Brasileiro reserva-se ao direito da aprovação final para todas as propostas de nome, sendo vedada a reserva de nomes.
Parágrafo 5º
Os nomes que não se enquadrem nas alíneas do parágrafo 6º, poderão ser utilizados desde que não tenham sido de animal do qual se tenha qualquer noticia nos últimos 7 anos.
Parágrafo 6º
Não poderão ser utilizados:
Parágrafo 7º
Sempre que a escolha do nome tiver como opção expressões em outro idioma que não o português, o criador deverá indicar, no Pedido de Registro, sua tradução literal.
Parágrafo 8º
Para animal estrangeiro, o respectivo nome deverá necessariamente ter como aditivo a sigla em maiúsculo do país de nascimento, reservando-se ao Stud Book Brasileiro a prerrogativa de solicitar a mudança do mesmo quando tenha significado pejorativo em nosso país.
Artigo 34º
O Stud Book Brasileiro terá competência para sindicar possíveis divergências quanto à identidade de animais nacionais ou estrangeiros, cabendo-lhe inclusive determinar temporariamente a suspensão do registro até que se apurem tais divergências.
Artigo 35º
Será objeto de cancelamento a qualquer tempo, o registro de produto cuja resenha revele traços de divergência com os constantes no Certificado Nacional de Propriedade e Performance ou cujo resultado de tipagem sangüínea venha a revelar-se divergente em relação a tipagem anteriormente indicada.
Parágrafo único
É facultado ao criador ou se for o caso, ao proprietário, comunicar ao Stud Book Brasileiro eventuais alterações na resenha do produto, tais como cicatrizes, tufos, pêlos brancos secundários, acidentes, marcas indeléveis, etc., para fins de complementação ou alteração da resenha original.
Artigo 36º
A pedido do criador ou, se for o caso, do proprietário, o Stud Book emitirá o respectivo Certificado Provisório de Propriedade (CPP), Carteira de Identidade (CI), Certificado Nacional de Propriedade e Performance (CNPP), servindo este para todos os lançamentos relativos à vida útil do animal no que se refere a propriedade e performance, e Passaporte (a partir de sua autorização).
CAPÍTULO IX
DOS CERTICADOS DE REGISTRO
Artigo 37º
A formalização de registros, perante o Stud Book Brasileiro será documentada pela expedição de:
Os Certificados serão impressos de modo a evidenciar a diferenciação entre uns e outros, em especial entre animais nacionais, importados e mestiços, devendo todos eles trazer em seus cabeçalhos os seguintes dizeres:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
ASSOSIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E PROPRIETÉRIOS DO CAVALO DE CORRIDA – REGISTRO NO MA SOB NÚMERO BR-10
SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DA RAÇA PURO-SANGUE DE CORRIDA
STUD BOOK BRASILEIRO
CAPÍTULO X
DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Artigo 38º
Os registros e assentamentos praticados pelo Stud Book Brasileiro constituem-se na forma regular de comprovação da propriedade de animais Puro-Sangue de Corrida.
Parágrafo único
Para todos os efeitos é considerado proprietário de um animal Puro-Sangue de Corrida, a pessoa física ou jurídica que figure como tal nos registros do Stud Book Brasileiro.
Artigo 39º
A transferência de propriedade de animal Puro-Sangue de Corrida instrumentar-se-á por todas as formas previstas na legislação civil e poderá ser formalizada por instrumento público ou particular.
Parágrafo único
Para efeitos de publicidade, a transferência de que trata o artigo estará condicionada à respectiva averbação por parte do Stud Book Brasileiro, a qual ficará condicionada a inexistência de qualquer pendência, devendo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato praticado para esse fim.
Artigo 40º
Quando da transferência, esta deverá ser averbada no Certificado Nacional de Propriedade e Performance (CNPP).
Parágrafo único
Para animal cujo referido documento se encontre em poder do proprietário, o mesmo deverá encaminhá-lo ao Stud Book Brasileiro para a respectiva averbação.
Artigo 41º
Além da transferência definitiva, o animal Puro-Sangue de Corrida poderá ser objeto de arrendamentos,
empréstimos por tempo determinado ou transferências com reserva de domínio.
Parágrafo único
Os atos entre as partes que objetivarem as finalidades previstas neste artigo, dependerão, para que surtam efeito de publicidade, de averbação perante o Stud Book Brasileiro em impresso próprio do mesmo.
CAPÍTULO XI
DAS IMPORTAÇÕES
Artigo 42º
Para efeito de registro perante o Stud Book Brasileiro poderão ser importados animais Puro-Sangue de Corrida.
Parágrafo 1º
Os animais importados deverão:
Parágrafo 2º
O registro poderá ser efetuado, somente após a inspeção do animal pelo Stud Book Brasileiro.
Parágrafo 3º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no cumprimento destas normas, serão dirimidas pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.
CAPÍTULO XII
DAS EXPORTAÇÕES
Artigo 43º
A exportação de animais Puro-Sangue de Corrida dependerá da expedição de documentos próprios denominados: Certificado de Exportação, Certificado de Genealogia (Pedigree) e Certificado de Performance; a serem fornecidos pelo Stud Book Brasileiro.
Parágrafo único
O Certificado de Exportação, de teor em idioma português, somente será encaminhado pelo Stud Book Brasileiro ao Stud Book do país de destino do animal, após a exibição por parte do exportador, do respectivo documento de embarque.
CAPÍTULO XIII
DOS EMOLUMENTOS
Artigo 44º
O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Puro-Sangue de Corrida, Stud Book Brasileiro, terá tabela de emolumentos aprovada pelo CDT (Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro), referendada em Assembléia Geral Extraordinária e homologada pelo Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.
Parágrafo único
Será objeto de cancelamento a qualquer tempo, o registro efetuado pelo Stud Book Brasileiro, cujo emolumento correspondente deixar de ser quitado por qualquer motivo.
CAPÍTULO XIV
COMPETÊNCIAS E RECURSOS
Artigo 45º
Compete ao Stud Book Brasileiro, em conjunto com a ABCPCC, fiscalizar e realizar inspeções tendo em vista o estrito cumprimento do presente regulamento e das instruções dele decorrentes.
Artigo 46º
Compete ainda aos órgãos acima, deliberar sobre a aplicação de sanções pecuniárias pelo descumprimento das normas e prazos previstos no presente regulamento e nas instruções dele decorrentes.
Artigo 47º
É competente para apreciar recurso sobre decisão do Superintendente do Stud Book Brasileiro, o Conselho Deliberativo Técnico.
Parágrafo único
O recurso de que trata o artigo, deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da comunicação do ato recorrido.
Artigo 48º
Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico, cabe recurso perante o Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MA).
Parágrafo único
O recurso de que trata o artigo, deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da comunicação do ato recorrido.
Artigo 49º
As comunicações referidas nos artigos anteriores, comprovar-se-ão mediante correspondência via "aviso de recebimento" (AR).
Artigo 50º
Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico que reformularem deliberação do Superintendente do Stud Book Brasileiro, caberá sempre recurso "ex-officio" perante o Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal – DFPA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.
CAPÍTULO XV
DAS PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Artigo 51º
Constituem-se publicações obrigatórias de responsabilidade conjunta do Stud Book Brasileiro com a ABCPCC:
Parágrafo único
As publicações acima serão anualmente, ficando a critério da Diretoria da ABCPCC, o meio a ser utilizado para tal.
Artigo 52º
Além das publicações de caráter obrigatório, o Stud Book Brasileiro poderá editar, juntamente com a ABCPCC, outras publicações de interesse.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Artigo 53º
O criador e ou proprietário é responsável pela exatidão e veracidade das informações prestadas ao Stud Book Brasileiro.
Parágrafo único
Ocorrendo a comprovação de informações incorretas prestadas de má fé ou por interesse ilegítimo, o criador e ou proprietário sujeitar-se-á as penas de advertência, multa, suspensão ou cancelamento de registro, aplicadas em cada caso por decisão da Diretoria da ABCPCC.
Artigo 54º
A utilização de documento falso ou rasurado, ou ainda o fornecimento formal de informações inverídicas para fins de obtenção de qualquer registro junto ao Stud Book Brasileiro, sujeitam o criador ou qualquer outro interessado, no âmbito da ABCPCC, à sua exclusão do respectivo quadro social e no âmbito do Stud Book Brasileiro à cassação do respectivo registro, sem prejuízo das medidas penais cabíveis em cada caso.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55º
Estão isentos de pagamento de emolumento os atos de registro referentes a animais de propriedade dos governos federal, estaduais e municipais, sem dispensa do cumprimento das prescrições deste regulamento.
Artigo 56º
Mediante justificado pedido por escrito e pagamento dos respectivos emolumentos, o Stud Book Brasileiro fornecerá certidões de documentos constantes de seus registro e arquivos.
Este regulamento entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2001, data de sua aprovação pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MA.