Instrução Normativa nº 002/2009, de 14 de outubro de
2009.
Estabelece valores mínimos para as provas clássicas
disputadas no Brasil.
Art.
1º. As provas clássicas, assim entendidas as de Grupo I, II e III e “Listed
Races” oficializadas pela Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do
Cavalo de Corrida e, anualmente, comunicadas a Federação Internacional de
Autoridades Hípicas, deverão destinar premiação mínima para que mantenham a sua
atual classificação.
Parágrafo
único - A observância do prêmio mínimo estabelecido não é garantia de
manutenção da classificação da prova ou do reconhecimento de nova prova como
clássica, sendo considerados, anualmente, elementos técnicos e particularidades
regionais para fins de reclassificação.
Art.
2º. As provas clássicas de Grupo I garantirão premiação nunca inferior a 5
(cinco) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois
anos no país.
Art.
3º. As provas clássicas de Grupo II garantirão premiação nunca inferior a 4
(quatro) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois
anos no país.
Art.
4º. As provas clássicas de Grupo III garantirão premiação nunca inferior a 3
(três) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois
anos no país.
Art.
5º. As provas clássicas denominadas “listed races” garantirão premiação nunca
inferior a 2 (duas) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de
produtos de dois anos disputadas no próprio hipódromo promotor da prova.
Art.
6º. Para efeitos de enquadramento não serão considerados os valores das
inscrições pagas rateadas entre os competidores (“added”).
Art.
7º. Todas as provas clássicas deverão ser abertas, não excluindo animais de
qualidade superior por outra razão que não seja por sexo ou idade.
Parágrafo
único – A existência de regulamento próprio prevendo inscrição antecipada não
importa em descaracterização da prova como aberta.
Art.
8º. A presente normatização será observada a partir de 1º de janeiro de 2010,
considerados os calendários clássicos divulgados até 30 de novembro do ano em
curso e oficializados pela ABC
Art.
9º. A não observância do prêmio mínimo importará no rebaixamento automático da
prova para a categoria correspondente ao prêmio ofertado no próprio ano da
disputa.
Parágrafo
único – O reexame da classificação somente ocorrerá um ano após a realização da
prova com o prêmio da categoria que anteriormente detinha.
Art.
10º. A presente Instrução Normativa entra em vigência na data de sua
assinatura, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 14 de outubro de 2009.
Diretoria da ABCPCC