Instrução Normativa nº 002/2009, de 14 de outubro de 2009.

 

Estabelece valores mínimos para as provas clássicas disputadas no Brasil.

 

 

Art. 1º. As provas clássicas, assim entendidas as de Grupo I, II e III e “Listed Races” oficializadas pela Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida e, anualmente, comunicadas a Federação Internacional de Autoridades Hípicas, deverão destinar premiação mínima para que mantenham a sua atual classificação.

 

Parágrafo único - A observância do prêmio mínimo estabelecido não é garantia de manutenção da classificação da prova ou do reconhecimento de nova prova como clássica, sendo considerados, anualmente, elementos técnicos e particularidades regionais para fins de reclassificação.

 

Art. 2º. As provas clássicas de Grupo I garantirão premiação nunca inferior a 5 (cinco) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois anos no país.

 

Art. 3º. As provas clássicas de Grupo II garantirão premiação nunca inferior a 4 (quatro) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois anos no país.

 

Art. 4º. As provas clássicas de Grupo III garantirão premiação nunca inferior a 3 (três) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois anos no país.

 

Art. 5º. As provas clássicas denominadas “listed races” garantirão premiação nunca inferior a 2 (duas) vezes o maior prêmio satisfeito em provas comuns de produtos de dois anos disputadas no próprio hipódromo promotor da prova.

 

Art. 6º. Para efeitos de enquadramento não serão considerados os valores das inscrições pagas rateadas entre os competidores (“added”).

 

Art. 7º. Todas as provas clássicas deverão ser abertas, não excluindo animais de qualidade superior por outra razão que não seja por sexo ou idade.

 

Parágrafo único – A existência de regulamento próprio prevendo inscrição antecipada não importa em descaracterização da prova como aberta.

 

Art. 8º. A presente normatização será observada a partir de 1º de janeiro de 2010, considerados os calendários clássicos divulgados até 30 de novembro do ano em curso e oficializados pela ABCPCC.

 

Art. 9º. A não observância do prêmio mínimo importará no rebaixamento automático da prova para a categoria correspondente ao prêmio ofertado no próprio ano da disputa.

 

Parágrafo único – O reexame da classificação somente ocorrerá um ano após a realização da prova com o prêmio da categoria que anteriormente detinha.

 

Art. 10º. A presente Instrução Normativa entra em vigência na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

 

São Paulo, 14 de outubro de 2009.

 

 

Diretoria da ABCPCC