Diretoria
Estatuto
Regulamento
Historico

A.B.C.P.C.C
Estatuto Social
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1° - A Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, sucessora da A.B.C.C.C. - Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Corrida é uma associação com atuação em todo território nacional e tem como sede e foro a Capital do Estado de São Paulo, situada na Av. Linneo de Paula Machado, Nº 875 – Jardim Everest – CEP: 05601-001.
Parágrafo Único: A Associação poderá utilizar, como forma simplificada de sua identificação, a sigla A.B.C.P.C.C., extraída das letras iniciais de sua denominação em forma maiúscula.
Artigo 2° - A A.B.C.P.C.C. terá duração por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida caso se comprove a impossibilidade de dar cumprimento às suas finalidades essenciais, hipótese cuja ocorrência exigirá necessariamente a convocação de Assembléia Geral Extraordinária com a presença de "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) de associados com direito a voto e deliberação pelo voto da maioria absoluta.
Parágrafo Único: Caso ocorra a dissolução da Associação, a mesma Assembléia que aprovar essa decisão definirá, também pelo voto de maioria absoluta, a destinação do patrimônio da Associação, preferencialmente em beneficio de associação de objetivos semelhantes aos seus ou de caráter técnico-científico de apoio ao turfe.
Capítulo II
DA NATUREZA E DOS FINS
Artigo 3° - A A.B.C.P.C.C, associação, tem como finalidades
essenciais:
a) orientar, difundir e incrementar a criação de eqüinos
da raça Puro Sangue Inglês, inclusive através de suas agências
de representação com atuação em todo o território
nacional;
b) manter, nos termos do artigo 47 deste Estatuto, o Registro Genealógico
dos eqüinos da raça Puro Sangue Inglês e seus mestiços;
c) representar os criadores e proprietários de eqüinos da raça
Puro Sangue Inglês junto aos poderes públicos e Associações
turfísticas, estimulando e favorecendo a realização de
corridas que possibilitem a seleção de animais e o aprimoramento
da raça;
d) empenhar-se junto aos poderes públicos com vistas à formalização
de medidas de interesse para o desenvolvimento da criação dos
eqüinos da raça Puro Sangue Inglês no Brasil;
e) diligenciar junto às Associações promotoras de corridas,
o rígido cumprimento de padrões técnicos semelhantes aos
adotados em centros internacionais de reconhecida qualidade;
f) cuidar da seleção de animais destinados à reprodução
que possam ingressar no País, favorecendo tão somente a importação
daqueles que, pelas condições genéticas e provas de pista,
sejam capazes de melhorar o rebanho eqüino nacional da raça Puro
Sangue Inglês;
g) estimular o aproveitamento para a reprodução de garanhões
e matrizes nacionais, favorecendo a adaptação da raça Puro
Sangue Inglês às condições brasileiras;
h) proceder a estudos, realizar gestões, orientar e tomar todas as providências
necessárias à viabilização da exportação
do Puro Sangue Inglês brasileiro;
i) empenhar-se junto às Associações Estaduais de criadores,
colaborando na solução de problemas regionais e orientando no
sentido da uniformização de procedimentos com vistas ao pleno
desenvolvimento da criação nacional da raça Puro Sangue
Inglês;
j) assumir, por via de fusão, incorporação ou integração
ou mesmo absorção de quadro associativo e sempre no interesse
e proteção da criação da raça Puro Sangue
Inglês, as atividades e os serviços executados por outras Associações
ligadas ao incremento e aprimoramento da criação e utilização
da raça Puro Sangue Inglês, integrando ao seu, quando for o caso,
o quadro associativo e o patrimônio resultante da dissolução
das Associações incorporadas.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4° - O quadro associativo da A.B.C.P.C.C. é composto das
seguintes categorias de associados:
a) Fundadores
b) Associado-Criador
c) Associado-Proprietário
d) Associado-Contribuinte
e) Beneméritos
Parágrafo 1° - São “Associados-Fundadores” aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação.
Parágrafo 2° - São “Associados-Criadores” aqueles que exercem em seu nome a atividade de criação de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês, enquanto como tal estiverem regularmente registrados no Stud Book Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 3° - São “Associados-Proprietários" aqueles que comprovem a qualidade de proprietários de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês, enquanto como tal estiverem regularmente registrados no Stud Book Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 4° - São "Associados-Contribuintes" aqueles cujo ingresso ao quadro associativo seja admitido independente da condição de criador ou proprietário da raça Puro Sangue Inglês.
Parágrafo 5° - São Associados Beneméritos aqueles como tal declarados na forma deste Estatuto em razão de relevantes serviços prestados à A.B.C.P.C.C..
DO INGRESSO AO QUADRO ASSOCIATIVO
Artigo 5° - O ingresso ao quadro associativo da A.B.C.P.C.C., obedecerá às seguintes condições:
a) Categorias "Associado-Criador" e "Associado-Proprietário": apresentação de proposta em formulário próprio, preenchido e assinado pelo candidato e por 02 (dois) associados apresentantes em pleno gozo de seus direitos estatutários, acompanhada de comprovante da condição de criador ou proprietário;
b) Categoria “Associado-Contribuinte": apresentação de proposta em formulário próprio, preenchido e assinado pelo candidato e por 02 (dois) associados apresentantes em pleno gozo de seus direitos estatutários;
c) Categoria "Benemérito": concedido por voto unânime dos membros da Diretoria a "referendum" do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: As propostas para ingresso ao quadro associativo nas categorias "associado-criador" e "associado-proprietário" serão apreciadas em reunião da Diretoria considerando-se aprovadas as que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis, a descoberto dos Diretores presentes.
DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6° - São direitos dos associados, independente de sua categoria:
a) ter acesso às dependências da A.B.C.P.C.C., com extensão
desse direito à respectiva família, entendendo-se como tal o cônjuge,
os filhos menores acompanhados por responsáveis;
b) ter acesso aos dados disponíveis nos cadastros da A.B.C.P.C.C. e do
Stud Book Brasileiro, desde que atendidos os pagamentos de taxas regularmente
fixadas.
Artigo 7° - São prerrogativas:
a) dos "associados-criadores" e "associados-proprietários”:
exercer o direito de voto nas Assembléias de Associados depois de completados
02 (dois) anos ininterruptos de ingresso no quadro associativo, desde que seja
comprovada a regularidade do cumprimento das respectivas obrigações
junto à associação;
b) dos "associados-criadores":
1) concorrer a cargo eletivo de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, depois
de completados 05 (cinco) anos ininterruptos de sua admissão ao quadro
associativo;
2) concorrer a qualquer dos demais cargos eletivos da Diretoria depois de completados
02 (dois) anos ininterruptos de sua admissão no quadro associativo.
c) dos "associados-proprietários": concorrer a cargos eletivos
na Diretoria, até o número de 04 (quatro), exceto os de Presidente
e de Vice-Presidente, depois de completados 02 (dois) anos ininterruptos.
Artigo 8° - São obrigações dos associados:
a) cooperar para o prestígio e o desenvolvimento da A.B.C.P.C.C.;
b) observar e cumprir as determinações estatutárias e regulamentares
da A.B.C.P.C.C. e as deliberações de sua Diretoria;
c) satisfazer pontualmente suas obrigações pecuniárias
perante a A.B.C.P.C.C. e o Stud Book Brasileiro, obedecidas as taxas regularmente
instituídas;
d) contribuir pontualmente com o pagamento da anuidade ou da mensalidade associativa
fixada pela Diretoria;
e) zelar pela conservação do material da Associação,
quando sob seu uso;
f) comunicar, por escrito, qualquer alteração de endereço
e de outras informações constantes de seus formulários
de admissão como associado.
DAS INFRACÕES E PENALIDADES
Artigo 9° - Constitui infração à disciplina social
a prática de qualquer ato de inobservância do presente Estatuto
e dos regulamentos em vigor na A.B.C.P.C.C., notadamente quando atentarem contra
os interesses e objetivos da Associação.
Parágrafo 1° - Os relatórios que noticiarem a ocorrência
de infração serão objeto de apreciação por
parte da Diretoria, sujeitando os infratores às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Parágrafo 2º - Cabe à Diretoria decidir sobre aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior, exigindo-se recurso "ex-oficio" ao Conselho Deliberativo quando a penalidade for de exclusão, a ser encaminhado no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3° - Relativamente às penalidades impostas pela Diretoria caberá recurso por escrito ao Conselho Deliberativo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do Aviso de Recebimento (AR) da comunicação entregue no endereço constante do cadastro associativo da Associação.
Parágrafo 4º - Os associados excluídos do quadro associativo somente poderão nele serem readmitidos depois de decorridos 02 (dois) anos da data da eliminação, exceto quando o motivo da exclusão tenha sido a falta de pagamento, hipótese em que a readmissão poderá ocorrer imediatamente após o pagamento.
Parágrafo 5° - Os associados suspensos não ficam isentos dos pagamentos das contribuições e taxas previstas neste Estatuto.
Capítulo IV
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 10 - Constituem receitas da A.B.C.P.C.C.:
a) as contribuições dos associados;
b) a renda de bilheteria em competições promovidas e organizadas
pela Associação;
c) as taxas sobre prestações de serviços, emissão
de laudos, pareceres, etc.:
d) a venda de publicações;
e) as subvenções ou donativos de qualquer procedência;
f) as rendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à Associação;
g) as rendas auferidas com leilões.
Parágrafo 1° - O valor da contribuição mensal (mensalidade) ou anual (anuidade) dos associados será fixado pela Diretoria.
Parágrafo 2° - O valor das taxas sobre prestação de serviços através do Stud Book será fixado pela Diretoria mediante a elaboração de tabelas com vigência periódica, obedecidos os trâmites legais de sua aprovação.
Artigo 11 - O patrimônio da Associação é constituído pelos saldos existentes em dinheiro e de todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos pela Associação ou a ela doados.
Parágrafo Único - O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria que, anualmente submeterá à apreciação do Conselho Fiscal inventário atualizado e que constará do Relatório da Diretoria ao Conselho Deliberativo, antes de ser submetido à apreciação da Assembléia Geral.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados da A.B.C.P.C.C. no pleno exercício dos seus direitos associativos e do voto (artigo 7°- alínea "a").
Artigo 14 - São três as espécies de Assembléia: Ordinária, Extraordinária e Eleitoral.
Parágrafo 1°-Cabe ao Presidente da Diretoria ou no seu impedimento ao seu respectivo substituto, a convocação de Assembléia Geral Ordinária, Extraordinária e Eleitoral.
Parágrafo 2°-A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ser convocada mediante solicitação fundamentada contida em requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Artigo 15 - As Assembléias deverão ser convocadas através de edital a ser afixado nas dependências da A.B.C.P.C.C. e publicado no mínimo uma vez no Diário Oficial do Estado ou em um jornal de circulação nacional, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias corridos da data de realização da Assembléia, oportunidade em que também será afixada na Sede associativa a relação nominal dos associados com direito a voto.
Parágrafo 1° - O edital de convocação da Assembléia indicará o local, data e horário de instalação em primeira e segunda convocação, bem como a ordem do dia.
Artigo 16 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, no primeiro quadrimestre com a finalidade de examinar e julgar as contas e o balanço relativos ao exercício anterior.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados cadastrados com direito a voto e, em segunda uma hora depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes à reunião.
Artigo 17 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para deliberar sobre matéria alheia à competência de outra espécie de Assembléia e para destituir administradores.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados cadastrados com direito a voto e em segunda, uma hora depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes à sessão.
Artigo 18 - A Assembléia Eleitoral realizar-se-á a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de abril, em dia e horário a serem fixados pelo respectivo edital de convocação, com a finalidade de eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Artigo 19 - O processo eleitoral tem início com o pedido de registro
de uma ou mais chapas concorrentes, a ser apresentado perante a Secretaria da
A.B.C.P.C.C. até o último dia útil do mês de março
do ano da realização da eleição, devendo atender
aos seguintes requisitos:
a) requerimento subscrito por 30 (trinta) associados com direito a voto com
indicação legível dos nomes dos requerentes;
b) indicação nominal dos candidatos concorrentes aos cargos da
Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e dos
suplentes destes;
c) autorização expressa e individual de cada um dos candidatos
da chapa manifestando sua concordância com a inclusão nela de seus
nomes.
Parágrafo 1° - Após o deferimento do registro da chapa não se admitirá alteração na respectiva composição salvo para substituição de candidato em razão de falecimento ou de comprovada incapacidade superveniente, física ou psíquica.
Parágrafo 2° - Decorridas 72 (setenta e duas) horas do término do prazo para registro das chapas, a Diretoria mandará afixá-las na sede e em suas agências.
Parágrafo 3° - As chapas levadas a registro receberão o número de ordem de sua apresentação e por essa forma serão distinguidas umas das outras.
Artigo 20 - As cédulas referentes às chapas registradas serão impressas pela Associação, em papel branco, trazendo com clareza o nome dos candidatos e os respectivos cargos.
Artigo 21 - Instalada a Assembléia, eleger-se-á o respectivo Presidente que procederá à designação dos Membros da Mesa ou das Mesas eleitorais que serão compostas cada uma delas por um Presidente e dois Mesários de sua livre escolha entre os associados com direito a voto.
Parágrafo lº - A votação terá início sempre às 14:00 horas do dia designado para a eleição encerrando-se a votação às 20:00 horas do mesmo dia.
Parágrafo 2° - Ato contínuo ao encerramento da votação, terá início a contagem de votos, funcionando a mesma ou as mesmas Mesas Eleitorais como Juntas Apuradoras.
Parágrafo 3° - Apurados os votos, o Presidente da Assembléia Eleitoral proclamará o resultado, lavrando-se a respectiva ata e designará dia e horário de posse dos eleitos.
Artigo 22 - A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, inadmitindo-se o voto por procuração, sendo permitido, entretanto, o voto por correspondência, obedecidos, neste caso os seguintes procedimentos:
a) a A.B.C.P.C.C. enviará cartas a todos os associados, com antecedência
mínima de 02 (duas) semanas da data da eleição, contendo
instruções e o material necessário ao exercício
do voto por correspondência;
b) a correspondência contendo o voto será remetida à A.B.C.P.C.C.
pelo correio, por via de Sedex, e a respectiva abertura se dará na Assembléia
Eleitoral, no momento do encerramento da votação, computando-se
no resultado os votos recebidos por correspondência;
c) o voto é secreto e recairá em chapa completa previamente registrada.
Em nenhuma hipótese se admitirá o voto múltiplo, e serão
considerados nulos os votos rasurados ou em desacordo com os modelos oficialmente
adotados pela A.B.C.P.C.C..
Artigo 23 - Caso a eleição venha a ser anulada ou caso ocorra empate no resultado da apuração, nova Assembléia Eleitoral será convocada para a realização no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a consignação da ocorrência em ata como forma eficaz da nova convocação.
Artigo 24 - Na hipótese de registro de uma única chapa, serão dispensadas as formalidades acima previstas, fazendo-se a proclamação dos eleitos na Assembléia Eleitoral convocada para a realização da eleição.
Seção II
Da Diretoria
Artigo 25 - A Diretoria é composta por 12 (doze) membros, eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral com obediência às condições previstas neste Estatuto inclusive a de gratuidade da função, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única vez a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo lº - As restrições quanto à reeleição de que trata o artigo cessam após 03 (três) anos de interstício entre uma eleição e outra.
Parágrafo 2° - São os seguintes os cargos da Diretoria:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Vice-Presidente Regional
d) Vice-Presidente Regional
e) Vice-Presidente Regional
f) Vice-Presidente Regional
g) Secretário Geral
h) lº Secretário
i) Tesoureiro Geral
j) lº Tesoureiro
k) Diretor Administrativo
1) Diretor Técnico
Artigo 26 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, instalando-se a reunião com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros e deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes.
Parágrafo 1º - Salvo os "Vice-Presidentes-Regionais", perderá o mandato o Diretor quem não comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas.
Parágrafo 2° - Ocorrendo vacância em cargo da Diretoria, inclusive em decorrência de renúncia, o respectivo substituto será indicado pelo Presidente da Diretoria para o período faltante de mandato, indicação que se formalizará pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.
Artigo 27 - Compete à Diretoria:
a) administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação,
promovendo o seu engrandecimento;
b) elaborar o orçamento e o relatório anual a serem submetidos
ao exame do Conselho Deliberativo;
c) discutir e votar o balanço anual da Tesouraria, encaminhando-o ao
Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, para apreciação e
posterior divulgação;
d) submeter ao Conselho Deliberativo as decisões do Conselho Deliberativo
Técnico do Stud Book Brasileiro, quando houver discordância.
Artigo 28 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação, pessoalmente, ou por procuração
com poderes expressos, ou simplesmente delegação junto aos poderes
públicos, órgãos de administração e coordenação
da atividade hípica e demais entidades;
b) determinar data e horário para as reuniões da Diretoria, dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo e das Assembléias Gerais;
c) presidir as reuniões da Diretoria e abertura das Assembléias
Gerais;
d) resolver os assuntos inadiáveis "ad-referendum" da Diretoria,
quando necessário;
e) apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião ordinária
de cada ano, relatório dos fatos e ocorrências do ano anterior,
o balanço da situação econômico-financeira da Associação
com demonstração completa da receita e da despesa, o parecer do
Conselho Fiscal, bem como o orçamento detalhado para o exercício
em curso;
f) convocar o Conselho Fiscal na forma deste Estatuto;
g) assinar, com o Diretor Administrativo, contratos e distratos;
h) assinar ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade e
de operações de crédito e cheques juntamente com o Tesoureiro
ou com o Diretor Administrativo;
i) encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro,
para julgamento, os recursos contra as decisões do Stud Book Brasileiro;
j) nomear os componentes do Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book
Brasileiro, os quais exercerão mandato durante o mesmo período
da gestão da Diretoria A.B.C.P.C.C., obedecido o Regulamento do Stud
Book Brasileiro.
Artigo 29 - Compete ao Vice-Presidente:
a) auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos.
Artigo 30 - Compete aos Vice-Presidentes:
a) exercer a representação da Associação nas agências
dos Stud Books de suas respectivas regiões;
b) zelar pelos interesses da Associação no âmbito regional
de sua atuação.
Artigo 31 - Compete ao Secretário Geral:
a) superintender todos os trabalhos de Secretaria Geral da Associação:
b) organizar o expediente;
c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria assinando-as com o Presidente;
d) assinar correspondência da Associação salvo nos casos
em que seja exigida a assinatura do Presidente;
e) cuidar dos livros oficiais, fichários e arquivos da Associação;
f) incumbir-se dos serviços de estatísticas da criação
nacional e das corridas nos principais centros turfísticos do País;
g) manter sob sua responsabilidade as publicações da Associação.
Artigo 32 - Compete ao 1° Secretário:
a) substituir o Secretário Geral nas ausências desse.
Artigo 33 - Compete ao Tesoureiro Geral:
a) supervisionar os trabalhos da Tesouraria;
b) apresentar à Diretoria os balancetes semestrais da Tesouraria, bem
como a demonstração dos saldos existentes;
c) organizar os balanços e demonstrações de receita e despesas
do exercício findo, bem como apresentar à Diretoria a previsão
da receita e o orçamento das despesas do novo exercício;
d) assinar, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e quaisquer títulos
de responsabilidade e operações de crédito;
e) manter em dia e com absoluta clareza a escrituração dos livros
de controle de contabilidade;
f) arrecadar a renda das contribuições especiais, subvenções,
donativos e empréstimos, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a
aplicação do respectivo numerário aos fins a que for destinado;
g) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;
h) manter sob sua responsabilidade o patrimônio da Associação;
i) acompanhar os pedidos de verbas da Associação junto às
autoridades, órgãos da administração pública
e entidades de corridas.
Artigo 34 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) substituir o Tesoureiro Geral nas ausências desse.
Artigo 35 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) executar as funções de administração fazendo
cumprir os dispositivos legais e estatutários;
b) contratar, fiscalizar, promover e demitir empregados ou outros prestadores
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, fixando condições,
salários, gratificações, honorários e percentagens
de acordo com o que for deliberado pela Diretoria;
c) formalizar as operações de compra, venda e troca através
de convite, tomada de preços ou concorrências, analisando sua validade
legal, efetuando sua documentação e registro necessário;
d) assinar, com o Presidente, documentos e contratos de acordo com a letra "g"
do artigo 28;
e) assinar, com o Presidente, ordens de pagamento, firmar títulos de
responsabilidade e de operações de crédito e cheques, de
acordo com a letra "h" do artigo 28.
Artigo 36 - Compete ao Diretor Técnico, que deverá ser profissional
médico-veterinário ou zootecnista:
a) responder por todos os assuntos de natureza técnica da Associação;
b) orientar e incrementar a criação de eqüinos, quer mediante
auxílio, quer mediante autorização pela Diretoria, quer
pela divulgação de ensinamentos técnicos visando o aperfeiçoamento
e a qualidade do cavalo de corrida;
c) supervisionar, do ponto de vista técnico, as atividades previstas
no artigo 47 do Estatuto;
d) integrar o Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro.
Artigo 37 - Os membros da Diretoria, terminados os seus mandatos, continuarão em seus cargos, até a posse dos novos eleitos.
Seção III
O CONSELHO DELIBERA TIVO
Artigo 38 - O Conselho Deliberativo será formado pelos ex presidentes da Associação que permaneçam na atividade e continuem sócios da entidade e por 20 (vinte) associados eleitos simultaneamente com a Diretoria para mandato de 03 (três) anos, exercendo-o sem qualquer remuneração.
Artigo 39 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger, exclusivamente entre seus membros “associados-criadores",
o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário em reunião a
ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a Assembléia Eleitoral;
b) opinar sobre eventuais projetos de reforma do Estatuto, condição
indispensável para encaminhamento à Assembléia Geral;
c) manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
d) examinar orçamento, Relatório e Balanço anualmente elaborados
pela Diretoria para efeito de apreciação da Assembléia
Geral;
e) criar as comissões que achar indispensável ao desempenho de
suas atribuições;
f) deliberar sobre os recursos que lhe forem endereçados, na forma do
Estatuto;
g) solicitar ao Presidente da Diretoria, quando julgar conveniente, a convocação
da Assembléia Geral;
h) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento em vigor;
i) resolver os casos omissos e os que estejam fora da competência da Diretoria;
j) opinar sobre a alienação ou aquisição de bens
patrimoniais da associação.
Artigo 40 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com um mínimo de 07 (sete) Conselheiros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar e presidir as reuniões do Conselho, inclusive as conjuntas com a Diretoria, estas em conformidade com a letra "b" do artigo 28 do Estatuto.
Artigo 41 - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.
Artigo 42 - Ao Secretário do Conselho compete coordenar os serviços do Conselho, cuidar da correspondência, lavrar as atas das reuniões e fazer cumprir as determinações tomadas.
Artigo 43 - Os membros do Conselho Deliberativo, terminados os seus mandatos, continuarão em seus cargos até a posse dos novos eleitos.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 44 - A Associação terá um Conselho Fiscal, compostos de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos.
Artigo 45 - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima de 03 (três) membros, substituídos os efetivos pelos suplentes em caso de impedimento ocasional, não recebendo remuneração por seus serviços.
Artigo 46 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar os livros e documentos e, se for o caso, exigir da Diretoria o fornecimento
das informações que necessitarem;
b) emitir parecer, sobre as contas anuais, apreciadas através do balanço
do exercício findo para devido conhecimento da Assembléia Geral.
Capítulo VI
DOS TRABALHOS DE REGISTRO GENEALÓGICO
Artigo 47 - A Associação efetuará, por delegação da autoridade competente, nos termos da letra "b" do artigo 3° deste Estatuto, os serviços de registro genealógico da raça Puro Sangue Inglês e de seus mestiços.
Parágrafo Único - Os serviços de registro genealógico serão objeto de regulamento específico, aprovado pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 48 - A Associação estruturar-se-á de recursos materiais e humanos, para o bom cumprimento das atividades de registro genealógico.
Capítulo VII
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49 - Os associados não respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações associativas.
Artigo 50 - Em todos os casos permitidos e previstos por Lei, a Associação poderá fazer uso da sigla A.B.C.P.C.C..
Artigo 51 - O presente Estatuto poderá ser reformado através de deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observando as disposições estatutárias vigentes.
Parágrafo 1° - O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 52 - É assegurado aos associados de outras entidades que, em razão de fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção, vierem a ingressar no quadro associativo da A.B.C.P.C.C. mediante regular formalização dos procedimentos previstos neste Estatuto, o direito de ter contado, para todos os efeitos, inclusive eleitorais, o período de sua regular e continuada permanência no quadro associativo da Entidade de que seja egresso.
Parágrafo 1° - A contagem de tempo acima mencionada é assegurada também aos associados de outras entidades que, por iniciativa própria e independentemente da ocorrência de fusão, incorporação, integração ou absorção a que se refere o artigo, formalizarem e tiverem deferida proposta de ingresso no quadro associativo da ABCPCC - Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida.
Parágrafo 2° - A formalização dos registros referentes ao direito acima previsto deverá ser solicitada perante a A.B.C.P.C.C. pelos próprios interessados ou pela Entidade de sua origem, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer o ato decisório da fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção a que se refere o artigo.
Artigo 53 - O exercício fiscal da Associação coincidirá com o ano civil.
Artigo 54 - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na execução deste Estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral ouvida a Diretoria da Associação Brasileira de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida.
São Paulo, 12 de setembro de 2008.
Antonio Carlos Coutinho Nogueira |
Marco Túllio Bottino |
Presidente |
15962 OAB/SP |