Diretoria
Estatuto
Regulamento
Historico

A.B.C.P.C.C
Estatuto Social
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo
de Corrida, sucessora da ABCCC - Associação Brasileira de Criadores do Cavalo
de Corrida, é uma sociedade civil com atuação em todo território nacional e
tem como sede e foro a Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único:
A Associação poderá utilizar, como forma simplificada de sua identificação,
a sigla A.B.C.P.C.C., extraída das letras iniciais de sua denominação em forma
maiúscula.
Artigo 2º
- A A.B.C.P.C.C. terá duração por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida
caso se comprove a impossibilidade de dar cumprimento às suas finalidades essenciais,
hipótese cuja ocorrência exigirá necessariamente a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária com a presença de "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços)
de associados com direito a voto e deliberação pelo voto da maioria absoluta.
Parágrafo Único: Caso ocorra a dissolução da Associação, a mesma Assembléia
que aprovar essa decisão definirá, também pelo voto de maioria absoluta, a destinação
do patrimônio da Associação, preferencialmente em benefício de sociedade de
objetivos semelhantes aos seus ou Associação de caráter técnico-científico de
apoio ao turfe.
Capítulo
II DA NATUREZA E DOS FINS
Artigo 3º - A A.B.C.P.C.C, sociedade civil sem fins lucrativos, tem como
finalidades essenciais:
a) orientar, difundir e incrementar a criação de eqüinos da raça Puro Sangue
Inglês, inclusive através de suas agências de representação com atuação em todo
o território nacional;
b) manter, nos termos do artigo 45 deste Estatuto, o Registro Genealógico dos
eqüinos da raça Puro Sangue Inglês e seus mestiços;
c) representar os criadores e proprietários de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês,
junto aos poderes públicos e Associações turfísticas, estimulando e favorecendo
a realização de corridas que possibilitem a seleção de animais e o aprimoramento
da raça;
d) empenhar-se junto aos poderes públicos com vistas à formalização de medidas
de interesse para o desenvolvimento da criação dos eqüinos da raça Puro Sangue
Inglês no Brasil;
e) diligenciar junto às Associações promotoras de corridas, o rígido cumprimento
de padrões técnicos semelhantes aos adotados em centros internacionais de reconhecida
qualidade;
f) cuidar da seleção de animais destinados à reprodução que possam ingressar
no País, favorecendo tão somente a importação daqueles que, pelas condições
genéticas e provas de pista, sejam capazes de melhorar o rebanho eqüino nacional
da raça Puro Sangue Inglês;
g) estimular o aproveitamento para a reprodução, de garanhões e matrizes nacionais,
favorecendo a adaptação da raça Puro Sangue Inglês às condições brasileiras;
h) proceder estudos, realizar gestões, orientar e tomar todas as providências
necessárias à viabilização da exportação do Puro Sangue Inglês brasileiro;
i) empenhar-se junto às Sociedades Estaduais de criadores, colaborando na solução
de problemas regionais e orientando no sentido da uniformização de procedimentos
com vistas ao pleno desenvolvimento da criação nacional da raça Puro Sangue
Inglês ;
j) assumir, por via de fusão, incorporação ou integração ou mesmo absorção de
quadro social e sempre no interesse e proteção da criação da raça Puro Sangue
Inglês, as atividades e os serviços executados por outras Associações ligadas
ao incremento e aprimoramento da criação e utilização da raça Puro Sangue Inglês,
integrando ao seu, quando for o caso, o quadro social e o patrimônio resultante
da dissolução das Associações incorporadas.
Capítulo III DOS SÓCIOS
Artigo 4º - O quadro social da A.B.C.P.C.C. é composto das seguintes
categorias de sócios:
a) Fundadores
b) Sócio-Criador
c) Sócio-Proprietário
d) Sócio-Contribuinte
e) Beneméritos
Parágrafo 1º - São "Sócios Fundadores" aqueles que assinaram a ata de
fundação da Associação.
Parágrafo 2º - São "Sócios-Criadores" aqueles que exercem em seu nome
a atividade de criação de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês, enquanto como
tal estiverem regularmente registrados no Stud Book Brasileiro, sejam pessoas
físicas ou jurídicas.
Parágrafo 3º - São "Sócios-Proprietários" aqueles que comprovem a qualidade
de proprietários de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês, enquanto como tal estiverem
regularmente registrados no Stud Book Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 4º - São "Sócios Contribuintes" aqueles cujo ingresso ao quadro
social seja admitido independente da condição de criador ou proprietário da
raça Puro Sangue Inglês.
Parágrafo 5º - São Sócios Beneméritos aqueles como tal declarados na
forma deste Estatuto em razão de relevantes serviços prestados à A.B.C.P.C.C.
DO INGRESSO AO QUADRO SOCIAL
Artigo 5º - O ingresso ao quadro social da A.B.C.P.C.C., obedecerá às
seguintes condições:
a) Categorias "Sócio-Criador" e "Sócio-Proprietário": apresentação de proposta
em formulário próprio, preenchido e assinado pelo candidato e por 02 (dois)
sócios apresentantes em pleno gozo de seus direitos estatutários, acompanhada
de comprovante da condição de criador ou proprietário;
b) Categoria "Sócio-Contribuinte": apresentação de proposta em formulário próprio,
preenchido e assinado pelo candidato e por 02 (dois) sócios apresentantes em
pleno gozo de seus direitos estatutários;
c) Categoria "Benemérito": concedido por voto unânime dos membros da Diretoria
a "referendum" do Conselho Deliberativo. Parágrafo Único: As propostas para
ingresso ao quadro social nas categorias "sócio-criador" e "sócio-proprietário"
serão apreciadas em reunião da Diretoria, considerando-se aprovadas as que obtiverem
2/3 (dois terços) dos votos favoráveis, a descoberto, dos Diretores presentes.
DOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Artigo 6º - São direitos dos sócios, independente de sua categoria:
a) ter acesso
às dependências da A.B.C.P.C.C., com extensão desse direito à respectiva família,
entendendo-se como tal o cônjuge, os filhos menores acompanhados por responsáveis;
b) ter acesso
aos dados disponíveis nos cadastros da A.B.C.P.C.C. e do Stud Book Brasileiro,
desde que atendidos os pagamentos de taxas regularmente fixadas.
Artigo 7º - São prerrogativas:
a) dos "sócios-criadores" e "sócios-proprietários": exercer o direito de voto
nas Assembléias de Associados depois de completados 02 (dois) anos ininterruptos
de ingresso no quadro social, desde que seja comprovada a regularidade do cumprimento
das respectivas obrigações junto à sociedade;
b) dos "sócios-criadores":
1) concorrer a cargo eletivo de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, depois
de completados 05 (cinco) anos ininterruptos de sua admissão ao quadro social;
2) concorrer a qualquer dos demais cargos eletivos da Diretoria depois de completados
02 (dois) anos ininterruptos de sua admissão no quadro social.
c) dos "sócios-proprietários": concorrer a cargos eletivos na Diretoria,
até o número de 04 (quatro), exceto os de Presidente e de Vice-Presidente, depois
de completados 02 (dois) anos ininterruptos.
Artigo 8º - São obrigações dos sócios:
a) cooperar para o prestígio e o desenvolvimento da A.B.C.P.C.C.;
b) observar e cumprir as determinações estatutárias e regulamentares da A.B.C.P.C.C.
e as deliberações de sua Diretoria;
c) satisfazer pontualmente suas obrigações pecuniárias perante a A.B.C.P.C.C.
e o Stud Book Brasileiro obedecidas as taxas regularmente instituídas;
d) contribuir pontualmente com o pagamento da anuidade ou da mensalidade social
fixada pela Diretoria;
e) zelar pela conservação do material da Associação, quando sob seu uso;
f) comunicar, por escrito, qualquer alteração de endereço e de outras informações
constantes de seus formulários de admissão como sócio. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 9º - Constitue infração à disciplina social a prática de qualquer
ato de inobservância do presente Estatuto e dos regulamentos em vigor na A.B.C.P.C.C.,
notadamente quando atentarem contra os interesses e objetivos da Associação.
Parágrafo 1º - Os relatórios que noticiarem a ocorrência de infração serão objeto
de apreciação por parte da Diretoria, sujeitando os infratores às seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) eliminação.
Parágrafo 2º - Cabe à Diretoria decidir sobre aplicação das penalidades
previstas no parágrafo anterior, exigindo-se recurso "ex-ofício" ao Conselho
Deliberativo quando a penalidade for de eliminação, a ser encaminhado no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - Relativamente às penalidades impostas pela Diretoria
caberá recurso, por escrito, ao Conselho Deliberativo, a ser interposto no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data do Aviso de Recebimento (AR) da comunicação
entregue no endereço constante do cadastro social da Associação.
Parágrafo 4º - Os sócios eliminados do quadro social somente poderão
nele serem readmitidos depois de decorridos 02 (dois) anos da data da eliminação,
exceto quando o motivo da eliminação tenha sido a falta de pagamento, hipótese
em que a readmissão poderá ocorrer imediatamente após o pagamento.
Parágrafo 5º -Os sócios suspensos não ficam isentos dos pagamentos das
contribuições e taxas previstas neste Estatuto.
Capítulo IV
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 10º - Constituem receitas da A.B.C.P.C.C.:
a) as contribuições dos sócios;
b) a renda de bilheteria em competições promovidas e organizadas pela Associação;
c) as taxas sobre prestações de serviços, emissão de laudos, pareceres, etc.;
d) a venda de publicações;
e) as subvenções ou donativos de qualquer procedência;
f) as rendas de bens móveis ou imóveis pertecentes à Associação;
g) as rendas auferidas com leilões.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição mensal (mensalidade) ou anual
(anuidade) dos sócios será fixado pela Diretoria.
Parágrafo 2º - O valor das taxas sobre prestação de serviços através
do Stud Book será fixado pela Diretoria mediante a elaboração de tabelas com
vigência periódica, obedecidos os trâmites legais de sua aprovação.
Artigo 11º - O patrimônio da Associação é constituído pelos saldos
existentes em dinheiro e de todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos pela
Associação ou a ela doados.
Parágrafo Único - O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade
da Diretoria que, anualmente, submeterá à apreciação do Conselho Fiscal inventário
atualizado e que constará do Relatório da Diretoria ao Conselho Deliberativo,
antes de ser submetido à apreciação da Assembléia Geral.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL Seção I DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13º - A Assembléia Geral é a reunião dos sócios da A.B.C.P.C.C.
no pleno exercício dos seus direitos sociais e do voto (artigo 7º - alínea "a").
Artigo 14º - São três as espécies de Assembléia: Ordinária, Extraordinária
e Eleitoral.
Parágrafo 1º - Cabe ao Presidente da Diretoria ou no seu impedimento
ao seu respectivo substituto, a convocação de Assembléia Geral Ordinária, Extraordinária
e Eleitoral.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ser convocada
mediante solicitação fundamentada contida em requerimento assinado por no mínimo
100 (cem) sócios com direito a voto.
Artigo 15º - As Assembléias deverão ser convocadas através de edital
a ser afixado nas dependências da A.B.C.P.C.C. e publicado, no mínimo uma vez,
no Diário Oficial do Estado ou em um jornal de circulação nacional, com antecedência
de no mínimo 15 (quinze) dias corridos da data de realização da Assembléia,
oportunidade em que também será afixada na Sede social a relação nominal dos
sócios com direito a voto. Parágrafo 1º - O edital de convocação da Assembléia
indicará o local, data e horário de instalação em primeira e segunda convocação,
bem como a ordem do dia.
Artigo 16º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez
por ano, no primeiro quadrimestre com a finalidade de examinar e julgar as contas
e o balanço relativas ao exercício anterior. Parágrafo Único - A Assembléia
Geral Ordinária instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos sócios cadastrados com direito a voto e, em segunda uma hora
depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes
à reunião.
Artigo 17º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para
deliberar sobre matéria alheia à competência de outra espécie de Assembléia.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á em primeira
convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos sócios cadastrados
com direito a voto e em segunda, uma hora depois, com qualquer número, deliberando
pelo voto da maioria simples dos presentes à sessão. Artigo 18º
- A Assembléia Eleitoral realizar-se-á a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena
do mês de abril, em dia e horário a serem fixados pelo respectivo edital de
convocação, com a finalidade de eleger a Diretoria, o Conselho Deliberativo
e o Conselho Fiscal.
Artigo 19º - O processo eleitoral tem início com o pedido de registro
de uma ou mais chapas concorrentes, a ser apresentado perante a Secretaria da
A.B.C.P.C.C.até o último dia útil do mês de março do ano da realização da eleição,
devendo atender aos seguintes requisitos:
a) requerimento subscrito por 30 (trinta) sócios com direito a voto com indicação
legível dos nomes dos requerentes; b) indicação nominal dos candidatos concorrentes
aos cargos da Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal e dos suplentes destes.
c) autorização expressa e individual de cada um dos candidatos da chapa manifestando
sua concordância com a inclusão nela de seus nomes.
Parágrafo 1º - Após o deferimento do registro da chapa não se admitirá
alteração na respectiva composição salvo para substituição de candidato em razão
de falecimento ou de comprovada incapacidade superveniente, física ou psíquica.
Parágrafo 2º - Decorridas 72 (setenta e duas) horas do término do prazo
para registro das chapas, a Diretoria mandará afixá-las na sede e em suas agências.
Parágrafo 3º - As chapas levadas a registro receberão o número de ordem
de sua apresentação e por essa forma serão distinguidas umas das outras.
Artigo 20º - As cédulas referentes às chapas registradas serão
impressas pela Associação, em papel branco, trazendo com clareza o nome dos
candidatos e os respectivos cargos.
Artigo 21º - Instalada a Assembléia, eleger-se-á o respectivo Presidente
que procederá à designação dos Membros da Mesa ou das Mesas eleitorais que serão
compostas cada uma delas por um Presidente e dois Mesários de sua livre escolha
entre os associados com direito a voto.
Parágrafo 1º - A votação terá início sempre às 14:00 horas do dia designado
para a eleição, encerrando-se a votação às 20:00 horas do mesmo dia.
Parágrafo 2º - Ato contínuo ao encerramento da votação, terá início
a contagem de votos, funcionando a mesma ou as mesmas Mesas Eleitorais como
Juntas Apuradoras.
Parágrafo 3º - Apurados os votos o Presidente da Assembléia Eleitoral
proclamará o resultado, lavrando-se a respectiva ata e designará dia e horário
de posse dos eleitos.
Artigo 22º - A eleição processar-se-á por escrutínio secreto, inadmitindo-se
o voto por procuração, sendo permitido, entretanto, o voto por correspondência,
obedecidos, neste caso, os seguintes procedimentos:
a) a A.B.C.P.C.C. enviará cartas a todos os sócios, com antecedência mínima
de 02 (duas) semanas da data da eleição, contendo instruções e o material necessário
ao exercício do voto por correspondência;
b) a correspondência contendo o voto será remetida à A.B.C.P.C.C. pelo correio,
por via de Sedex, e a respectiva abertura se dará na Assembléia Eleitoral, no
momento do encerramento da votação, computando-se no resultado os votos recebidos
por correspondência;
c) o voto é secreto e recairá em chapa completa previamente registrada. Em nenhuma
hipótese se admitirá o voto múltiplo, e serão considerados nulos os votos rasurados
ou em desacordo com os modelos oficialmente adotados pela A.B.C.P.C.C..
Artigo 23º - Caso a eleição venha a ser anulada ou caso ocorra empate
no resultado da apuração, nova Assembléia Eleitoral será convocada para a realização
no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a consignação da ocorrência em ata como
forma eficaz da nova convocação.
Artigo 24º - Na hipótese de registro de uma única chapa, serão dispensadas
as formalidades acima previstas, fazendo-se a proclamação dos eleitos na Assembléia
Eleitoral convocada para a realização da eleição.
Seção II
Da Diretoria
Artigo 25º - A Diretoria é composta por 12 (doze) membros, eleitos
pela Assembléia Geral Eleitoral, e com obediência às condições previstas neste
Estatuto, para mandato de 03 (três) anos, restringindo-se apenas por uma vez
a reeleição para o mesmo cargo e por duas vezes para cargo diferente do anteriormente
ocupado, exercendo, contudo, todas as suas funções sem direito a qualquer remuneração.
Parágrafo 1º - as restrições quanto à reeleição de que trata o artigo
cessam após 03 (três) anos de interstício entre uma eleição e outra.
Parágrafo 2º - São os seguintes os cargos da Diretoria:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Vice-Presidente Regional
d) Vice-Presidente Regional
e) Vice-Presidente Regional
f) Vice-Presidente Regional
g) Secretário Geral
h) 1º Secretário
i) Tesoureiro Geral
j) 1º Tesoureiro
k) Diretor Administrativo
l) Diretor Técnico
Artigo 26º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente, instalando-se
a reunião com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros e deliberando
pelo voto da maioria simples dos presentes.
Parágrafo 1º - Salvo os "Vice-Presidentes-Regionais", perderá o mandato
o Diretor que não comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vacância em cargo da Diretoria, inclusive em
decorrência de renúncia, o respectivo substituto será indicado pelo Presidente
da Diretoria para o período faltante de mandato, indicação que se formalizará
pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.
Artigo 27º - Compete à Diretoria:
a) administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação, promovendo o seu
engrandecimento;
b) elaborar o orçamento e o relatório anual a serem submetidos ao exame do Conselho
Deliberativo;
c) discutir e votar o balanço anual da Tesouraria, encaminhando-o ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Fiscal, para apreciação e posterior divulgação;
d) submeter ao Conselho Deliberativo as decisões do Conselho Deliberativo Técnico
do Stud Book Brasileiro, quando houver discordância.
Artigo 28º - Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação, pessoalmente, ou por procuração com poderes expressos,
ou simplesmente delegação junto aos poderes públicos, órgãos de administração
e coordenação da atividade hípica e demais entidades;
b) determinar data e horário para as reuniões da Diretoria, dos Conselho Fiscal
e Deliberativo e das Assembléias Gerais;
c) presidir as reuniões da Diretoria e abertura das Assembléias Gerais;
d) resolver os assuntos inadiáveis "ad-referendum" da Diretoria, quando necessário;
e) apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião ordinária de cada
ano, relatório dos fatos e ocorrências do ano anterior, o balanço da situação
econômico-financeira da Associação com demonstração completa da receita e da
despesa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento detalhado para o
exercício em curso;
f) convocar o Conselho Fiscal, na forma deste Estatuto;
g) assinar, com o Diretor Administrativo, contratos e distratos;
h) assinar ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade e de operações
de crédito e cheques, juntamente com o Tesoureiro ou com o Diretor Administrativo;
i) encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro, para
julgamento, os recursos contra as decisões do Stud Book Brasileiro;
j) nomear os componentes do Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro,
os quais exercerão mandato durante o mesmo período da gestão da Diretoria A.B.C.P.C.C.,
obedecido o Regulamento do Stud Book Brasileiro. Artigo 29º - Compete
ao Vice-Presidente:
a) auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos.
Artigo 30º - Compete aos Vice-Presidentes:
a) exercer a representação da Associação nas agências dos Stud Books de suas
respectivas regiões;
b) zelar pelos interesses da Associação no âmbito regional de sua atuação.
Artigo 31º - Compete ao Secretário Geral:
a) superintender todos os trabalhos de Secretaria Geral da Associação;
b) organizar o expediente;
c) lavrar as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as com o Presidente;
d) assinar correspondência da Associação salvo nos casos em que seja exigida
a assinatura do Presidente;
e) cuidar dos livros oficiais, fichários e arquivos da Associação;
f) incumbir-se dos serviços de estatísticas da criação nacional e das corridas
nos principais centros turfísticos do País;
g) manter sob sua responsabilidade as publicações da Associação.
Artigo 32º - Compete ao 1º Secretário:
a) substituir o Secretário Geral nas ausências desse.
Artigo 33º - Compete ao Tesoureiro Geral:
a) supervisionar os trabalhos da Tesouraria;
b) apresentar à Diretoria os balancetes semestrais da Tesouraria, bem como a
demonstração dos saldos existentes; c) organizar os balanços e demonstrações
de receita e despesas do exercício findo, bem como apresentar à Diretoria a
previsão da receita e o orçamento das despesas do novo exercício;
d) assinar, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento, e quaisquer títulos
de responsabilidade e operações de crédito;
e) manter em dia e com absoluta clareza a escrituração dos livros de controle
de contabilidade;
f) arrecadar a renda das contribuições especiais, subvenções, donativos e empréstimos,
ficando sob sua exclusiva responsabilidade a aplicação do respectivo numerário
aos fins a que for destinado;
g) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;
h) manter sob sua responsabilidade o patrimônio da Associação;
i) acompanhar os pedidos de verbas da Associação junto às autoridades, órgãos
da administração pública e entidades de corridas.
Artigo 34º - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) substituir o Tesoureiro Geral nas ausências desse.
Artigo 35º- Compete ao Diretor Administrativo:
a) executar as funções de administração fazendo cumprir os dispositivos legais
e estatutários;
b) contratar, fiscalizar, promover e demitir empregados ou outros prestadores
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, fixando condições, salários, gratificações,
honorários e percentagens de acordo com o que for deliberado pela Diretoria;
c) formalizar as operações de compra, venda e troca através de convite, tomada
de preços ou concorrências, analisando sua validade legal, efetuando sua documentação
e registro necessário;
d) assinar, com o Presidente, documentos e contratos de acordo com a letra "g"
do artigo 28;
e) assinar, com o Presidente, ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade
e de operações de crédito e cheques, de acordo com a letra "h" do artigo 28.
Artigo 36º - Compete ao Diretor Técnico, que deverá ser profissional
médico-veterinário ou zootecnista:
a) responder por todos os assuntos de natureza técnica da Associação;
b) orientar e incrementar a criação de eqüinos, quer mediante auxílio, quer
mediante autorização pela Diretoria, quer pela divulgação de ensinamentos técnicos
visando o aperfeiçoamento e a qualidade do cavalo de corrida;
c) supervisionar, do ponto de vista técnico, as atividades previstas no artigo
47 do Estatuto;
d) integrar o Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro.
Artigo 37º - Os membros da Diretoria, terminados os seus mandatos,
continuarão em seus cargos, até a posse dos novos eleitos. Seção III DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Artigo 38º - O Conselho Deliberativo eleito simultaneamente com
a Diretoria na mesma Assembléia Geral Eleitoral, terá mandato de 03 (três) anos,
exercendo-o sem qualquer remuneração e será composto por 14 (quatorze) "sócios-criadores"
e 06 (seis) "sócios-proprietários", totalizando 20 (vinte) membros.
Artigo 39º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger, exclusivamente entre seus membros "sócios-criadores", o seu Presidente,
Vice-Presidente e o Secretário em reunião a ser realizada no prazo de 30 (trinta)
dias após a Assembléia Eleitoral;
b) opinar sobre eventuais projetos de reforma do Estatuto, condição indispensável
para encaminhamento à Assembléia Geral;
c) manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
d) examinar o orçamento, Relatório e o Balanço anualmente elaborados pela Diretoria,
para efeito de apreciação da Assembléia Geral;
e) criar as comissões que achar indispensável ao desempenho de suas atribuições;
f) deliberar sobre os recursos que lhe forem endereçados, na forma do Estatuto;
g) solicitar ao Presidente da Diretoria, quando julgar conveniente, a convocação
da Assembléia Geral;
h) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento em vigor;
i) resolver os casos omissos e os que estejam fora da competência da Diretoria;
j) opinar sobre a alienação ou aquisição de bens patrimoniais da sociedade.
Artigo 40º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas
com um mínimo de 07 (sete) Conselheiros, sendo as deliberações tomadas por maioria
de votos.
Parágrafo Único - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete convocar
e presidir as reuniões do Conselho, inclusive as conjuntas com a Diretoria,
estas em conformidade com a letra "b" do artigo 28 do Estatuto.
Artigo 41º - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o
Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.
Artigo 42º - Ao Secretário do Conselho compete coordenar os serviços
do Conselho, cuidar da correspondência, lavrar as atas das reuniões e fazer
cumprir as determinações tomadas.
Artigo 43º - Os membros do Conselho Deliberativo, terminados os
seus mandatos, continuarão em seus cargos até a posse dos novos eleitos. Seção
IV DO CONSELHO FISCAL
Artigo 44º - A Associação terá um Conselho Fiscal, compostos de
06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos sócios,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos.
Artigo 45º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima
de 03 (três) membros, substituídos os efetivos pelos suplentes em caso de impedimento
ocasional, não recebendo remuneração por seus serviços.
Artigo 46º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar os livros e documentos e, se for o caso, exigir da Diretoria o fornecimento
das informações que necessitarem;
b) emitir parecer, sobre as contas anuais, apreciadas através do balanço do
exercício findo para devido conhecimento da Assembléia Geral.
Capítulo VI
DOS TRABALHOS DE REGISTRO GENEALÓGICO
Artigo 47º - A Associação efetuará, por delegação da autoridade competente,
nos termos da letra "b" do artigo 3º deste Estatuto, os serviços de registro
genealógico da raça Puro Sangue Inglês e de seus mestiços. Parágrafo Único -
Os serviços de registro genealógico serão objeto de regulamento específico,
aprovado pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 48º - A Associação estruturar-se-á de recursos materiais
e humanos, para o bom cumprimento das atividades de registro genealógico.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49º - Os sócios não respondem solidária, nem subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Artigo 50º - Em todos os casos permitidos e previstos por Lei, a
Associação poderá fazer uso da sigla A.B.C.P.C.C. Artigo 51º - O
presente Estatuto poderá ser reformado através de deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, observando as disposições
estatutárias vigentes.
Parágrafo
1º -
O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia
Geral.
Artigo 52º - É assegurado aos associados de outras entidades que,
em razão de fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção, vierem a ingressar
no quadro social da A.B.C.P.C.C. mediante regular formalização dos procedimentos
previstos neste Estatuto, o direito de ter contado, para todos os efeitos, inclusive
eleitorais, o período de sua regular e continuada permanência no quadro social
da Entidade de que seja egresso.
Parágrafo 1º: A contagem de tempo acima mencionada é assegurada também
aos associados de outras entidades que, por iniciativa própria e independentemente
da ocorrência de fusão, incorporação, integração ou absorção a que se refere
o artigo, formalizarem e tiverem deferida proposta de ingresso no quadro social
da ABCPCC Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida.
Parágrafo 2º: A formalização dos registros referentes ao direito acima
previsto, deverá ser solicitada perante a A.B.C.P.C.C. pelos próprios interessados
ou pela Entidade de sua origem, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias contado
da data em que ocorrer o ato decisório da fusão, incorporação, integração ou
mesmo absorção a que se refere o artigo.
Artigo 53º - O exercício fiscal da Associação coincidirá com o ano
civil.
Artigo 54º - Os casos omissos ou dúvidas suscitados na execução
deste Estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral ouvida a Diretoria da Associação
Brasileira de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida. São Paulo, 14
de dezembro de 1999.