ASSOCIACÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E
PROPRIETÁRIOS DO CAVALO DE CORRIDA
ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURACÃO
Artigo 1° - A Associação Brasileira de Criadores e Proprietários
do Cavalo de Corrida, sucessora da A.B.C.C.C. - Associação Brasileira de Criadores
do Cavalo de Corrida é uma associação com atuação
em todo território nacional e tem como sede e foro a Capital do Estado de
São Paulo, situada na Av. Linneo de Paula Machado, Nº 875 – Jardim
Everest – CEP: 05601-001.
Parágrafo Único: A Associação poderá utilizar, como forma
simplificada de sua identificação, a sigla A.B.C.P.C.C.,
extraída das letras iniciais de sua denominação em forma maiúscula.
Artigo 2° - A A.B.C.P.C.C.
terá duração por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida caso se
comprove a impossibilidade de dar cumprimento às suas finalidades essenciais,
hipótese cuja ocorrência exigirá necessariamente a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária com a presença de "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços)
de associados com direito a voto e deliberação pelo voto da maioria absoluta.
Parágrafo Único: Caso ocorra a dissolução da Associação,
a mesma Assembléia que aprovar essa decisão definirá, também pelo voto de
maioria absoluta, a destinação do patrimônio da Associação,
preferencialmente em beneficio de associação de
objetivos semelhantes aos seus ou de caráter técnico-científico de apoio ao
turfe.
Capítulo II
DA NATUREZA E DOS FINS
Artigo 3° - A A.B.C.P.C.C,
associação, tem como finalidades essenciais:
a)
orientar, difundir e incrementar a criação de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês,
inclusive através de suas agências de representação com atuação em todo o
território nacional;
b)
manter, nos termos do artigo 47 deste Estatuto,
o Registro Genealógico dos eqüinos da raça Puro Sangue Inglês e seus mestiços;
c)
representar os criadores e proprietários de eqüinos da raça Puro Sangue Inglês
junto aos poderes públicos e Associações turfísticas, estimulando e favorecendo
a realização de corridas que possibilitem a seleção de animais e o
aprimoramento da raça;
d)
empenhar-se junto aos poderes públicos com vistas à formalização de medidas de interesse
para o desenvolvimento da criação dos eqüinos da raça Puro Sangue Inglês no Brasil;
e)
diligenciar junto às Associações promotoras de corridas, o rígido cumprimento
de padrões técnicos semelhantes aos adotados em centros internacionais de
reconhecida qualidade;
f)
cuidar da seleção de animais destinados à reprodução que possam ingressar no
País, favorecendo tão somente a importação daqueles que, pelas condições
genéticas e provas de pista, sejam capazes de melhorar o rebanho eqüino
nacional da raça Puro Sangue Inglês;
g)
estimular o aproveitamento para a reprodução de garanhões e matrizes nacionais,
favorecendo a adaptação da raça Puro Sangue Inglês às condições brasileiras;
h)
proceder a estudos, realizar gestões, orientar e
tomar todas as providências necessárias à viabilização da exportação do Puro
Sangue Inglês brasileiro;
i)
empenhar-se junto às Associações Estaduais de
criadores, colaborando na solução de problemas regionais e orientando no
sentido da uniformização de procedimentos com vistas ao pleno desenvolvimento
da criação nacional da raça Puro Sangue Inglês;
j)
assumir, por via de fusão, incorporação ou integração ou mesmo absorção de
quadro associativo e sempre no interesse e
proteção da criação da raça Puro Sangue Inglês, as atividades e os serviços
executados por outras Associações ligadas ao incremento e aprimoramento da
criação e utilização da raça Puro Sangue Inglês, integrando ao seu, quando for
o caso, o quadro associativo e o patrimônio
resultante da dissolução das Associações incorporadas.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4° - O quadro associativo
da A.B.C.P.C.C. é composto das
seguintes categorias de associados:
a)
Fundadores
b)
Associado-Criador
c) Associado-Proprietário
d)
Associado-Contribuinte
e)
Beneméritos
Parágrafo 1° - São “Associados-Fundadores”
aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação.
Parágrafo 2° - São “Associados-Criadores”
aqueles que exercem em seu nome a atividade de criação de eqüinos da raça Puro
Sangue Inglês, enquanto como tal estiverem regularmente registrados no Stud
Book Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 3° - São “Associados-Proprietários"
aqueles que comprovem a qualidade de proprietários de eqüinos da raça Puro
Sangue Inglês, enquanto como tal estiverem regularmente registrados no Stud Book
Brasileiro, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 4° - São "Associados-Contribuintes"
aqueles cujo ingresso ao quadro associativo seja
admitido independente da condição de criador ou proprietário da raça Puro
Sangue Inglês.
Parágrafo 5° - São Associados Beneméritos
aqueles como tal declarados na forma deste Estatuto em razão de relevantes serviços
prestados à A.B.C.P.C.C..
DO INGRESSO AO QUADRO ASSOCIATIVO
Artigo 5° - O ingresso ao quadro associativo
da A.B.C.P.C.C., obedecerá às
seguintes condições:
a)
Categorias "Associado-Criador" e
"Associado-Proprietário": apresentação
de proposta em formulário próprio, preenchido e assinado pelo candidato e por
02 (dois) associados apresentantes em pleno gozo
de seus direitos estatutários, acompanhada de comprovante da condição de criador
ou proprietário;
b)
Categoria “Associado-Contribuinte":
apresentação de proposta em formulário próprio, preenchido e assinado pelo
candidato e por 02 (dois) associados apresentantes
em pleno gozo de seus direitos estatutários;
c)
Categoria "Benemérito": concedido por voto unânime dos membros da
Diretoria a "referendum" do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: As propostas para ingresso ao quadro associativo nas categorias "associado-criador" e "associado-proprietário" serão apreciadas em
reunião da Diretoria considerando-se aprovadas as que obtiverem 2/3 (dois
terços) dos votos favoráveis, a descoberto dos Diretores presentes.
DOS
DIREITOS, PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Artigo 6° - São direitos dos associados,
independente de sua categoria:
a)
ter acesso às dependências da A.B.C.P.C.C.,
com extensão desse direito à respectiva família, entendendo-se como tal o
cônjuge, os filhos menores acompanhados por responsáveis;
b)
ter acesso aos dados disponíveis nos cadastros da A.B.C.P.C.C. e do Stud Book Brasileiro, desde que atendidos os
pagamentos de taxas regularmente fixadas.
Artigo 7° - São prerrogativas:
a)
dos "associados-criadores" e "associados-proprietários”: exercer o direito de voto
nas Assembléias de Associados depois de completados 02 (dois) anos
ininterruptos de ingresso no quadro associativo,
desde que seja comprovada a regularidade do cumprimento das respectivas obrigações
junto à associação;
b)
dos "associados-criadores":
1) concorrer a cargo eletivo de Presidente
e Vice-Presidente da Diretoria, depois de completados 05 (cinco) anos
ininterruptos de sua admissão ao quadro associativo;
2) concorrer a qualquer dos demais cargos eletivos
da Diretoria depois de
completados 02 (dois) anos
ininterruptos de sua admissão no quadro associativo.
c)
dos "associados-proprietários":
concorrer a cargos eletivos na Diretoria, até o número de 04 (quatro), exceto
os de Presidente e de Vice-Presidente, depois de completados 02 (dois) anos
ininterruptos.
Artigo 8° - São obrigações dos associados:
a)
cooperar para o prestígio e o desenvolvimento da A.B.C.P.C.C.;
b)
observar e cumprir as determinações estatutárias e regulamentares da A.B.C.P.C.C. e as deliberações de sua
Diretoria;
c)
satisfazer pontualmente suas obrigações pecuniárias perante a A.B.C.P.C.C. e o Stud Book Brasileiro, obedecidas
as taxas regularmente instituídas;
d)
contribuir pontualmente com o pagamento da anuidade ou da mensalidade associativa fixada pela Diretoria;
e)
zelar pela conservação do material da Associação, quando sob seu uso;
f)
comunicar, por escrito, qualquer alteração de endereço e de outras informações
constantes de seus formulários de admissão como associado.
DAS INFRACÕES E PENALIDADES
Artigo 9° - Constitui infração à disciplina social a prática de
qualquer ato de inobservância do presente Estatuto e dos regulamentos em vigor
na A.B.C.P.C.C., notadamente quando atentarem
contra os interesses e objetivos da Associação.
Parágrafo 1° - Os relatórios que noticiarem a ocorrência de
infração serão objeto de apreciação por parte da Diretoria, sujeitando os
infratores às seguintes penalidades:
a)
advertência;
b)
suspensão;
c)
exclusão.
Parágrafo 2º - Cabe à Diretoria decidir sobre aplicação das
penalidades previstas no parágrafo anterior, exigindo-se recurso
"ex-oficio" ao Conselho Deliberativo quando a penalidade for de exclusão, a ser encaminhado no prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo 3° - Relativamente às penalidades impostas pela
Diretoria caberá recurso por escrito ao Conselho Deliberativo, a ser interposto
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do Aviso de Recebimento (AR) da
comunicação entregue no endereço constante do cadastro associativo
da Associação.
Parágrafo 4º - Os associados excluídos
do quadro associativo somente poderão nele serem
readmitidos depois de decorridos 02 (dois) anos da data da eliminação, exceto
quando o motivo da exclusão tenha sido a falta
de pagamento, hipótese em que a readmissão poderá ocorrer imediatamente após o
pagamento.
Parágrafo 5° - Os associados
suspensos não ficam isentos dos pagamentos das contribuições e taxas previstas
neste Estatuto.
Capítulo IV
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 10 - Constituem receitas da A.B.C.P.C.C.:
a)
as contribuições dos associados;
b)
a renda de bilheteria em competições promovidas e organizadas pela Associação;
c)
as taxas sobre prestações de serviços, emissão de laudos, pareceres, etc.:
d)
a venda de publicações;
e)
as subvenções ou donativos de qualquer procedência;
f)
as rendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à Associação;
g)
as rendas auferidas com leilões.
Parágrafo 1° - O valor da contribuição mensal (mensalidade) ou anual
(anuidade) dos associados será fixado pela
Diretoria.
Parágrafo 2° - O valor das taxas sobre prestação de serviços através
do Stud Book será fixado pela Diretoria mediante a elaboração de tabelas com
vigência periódica, obedecidos os trâmites legais de sua aprovação.
Artigo 11 - O patrimônio da Associação é constituído pelos
saldos existentes em dinheiro e de todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos
pela Associação ou a ela doados.
Parágrafo Único - O patrimônio ficará sob a guarda e responsabilidade
da Diretoria que, anualmente submeterá à apreciação do Conselho Fiscal
inventário atualizado e que constará do Relatório da Diretoria ao Conselho
Deliberativo, antes de ser submetido à apreciação da Assembléia Geral.
Capítulo V
DA ADMINISTRACÃO GERAL
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados da A.B.C.P.C.C.
no pleno exercício dos seus direitos associativos
e do voto (artigo 7°- alínea "a").
Artigo 14 - São três as espécies de Assembléia: Ordinária,
Extraordinária e Eleitoral.
Parágrafo 1°-Cabe ao Presidente da Diretoria ou no seu impedimento
ao seu respectivo substituto, a convocação de Assembléia Geral Ordinária,
Extraordinária e Eleitoral.
Parágrafo 2°-A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ser
convocada mediante solicitação fundamentada contida em requerimento assinado
por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Artigo 15 - As Assembléias deverão ser convocadas através de
edital a ser afixado nas dependências da A.B.C.P.C.C.
e publicado no mínimo uma vez no Diário Oficial do Estado ou em um jornal de
circulação nacional, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias corridos da
data de realização da Assembléia, oportunidade em que também será afixada na Sede
associativa a relação nominal dos associados com direito a voto.
Parágrafo 1° - O edital de convocação da Assembléia indicará o
local, data e horário de instalação em primeira e segunda convocação, bem como
a ordem do dia.
Artigo 16 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez
por ano, no primeiro quadrimestre com a finalidade de examinar e julgar as
contas e o balanço relativos ao exercício anterior.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á em
primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados cadastrados com direito a voto e, em segunda
uma hora depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos
presentes à reunião.
Artigo 17 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada para
deliberar sobre matéria alheia à competência de outra espécie de Assembléia e para destituir administradores.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á em
primeira convocação com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados cadastrados com direito a voto e em segunda,
uma hora depois, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria simples dos
presentes à sessão.
Artigo 18 - A Assembléia Eleitoral realizar-se-á a cada 03
(três) anos, na segunda quinzena do mês de abril, em dia e horário a serem
fixados pelo respectivo edital de convocação, com a finalidade de eleger a
Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Artigo 19 - O processo eleitoral tem início com o pedido de
registro de uma ou mais chapas concorrentes, a ser apresentado perante a
Secretaria da A.B.C.P.C.C. até o
último dia útil do mês de março do ano da realização da eleição, devendo
atender aos seguintes requisitos:
a)
requerimento subscrito por 30 (trinta) associados com
direito a voto com indicação legível dos nomes dos requerentes;
b)
indicação nominal dos candidatos concorrentes aos cargos da Diretoria e dos
membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e dos suplentes destes;
c)
autorização expressa e individual de cada um dos candidatos da chapa
manifestando sua concordância com a inclusão nela de seus nomes.
Parágrafo 1° - Após o deferimento do registro da chapa não se
admitirá alteração na respectiva composição salvo para substituição de
candidato em razão de falecimento ou de comprovada incapacidade superveniente,
física ou psíquica.
Parágrafo 2° - Decorridas 72 (setenta e duas) horas do término do
prazo para registro das chapas, a Diretoria mandará afixá-las na sede e em suas
agências.
Parágrafo 3° - As chapas levadas a registro receberão o número de
ordem de sua apresentação e por essa forma serão distinguidas umas das outras.
Artigo 20 - As cédulas referentes às chapas registradas serão
impressas pela Associação, em papel branco, trazendo com clareza o nome dos
candidatos e os respectivos cargos.
Artigo 21 - Instalada a Assembléia, eleger-se-á o respectivo
Presidente que procederá à designação dos Membros da Mesa ou das Mesas
eleitorais que serão compostas cada uma delas por um Presidente e dois Mesários
de sua livre escolha entre os associados com direito a voto.
Parágrafo lº - A votação terá início sempre às 14:00 horas do dia
designado para a eleição encerrando-se a votação às 20:00 horas do mesmo dia.
Parágrafo 2° - Ato contínuo ao encerramento da votação, terá
início a contagem de votos, funcionando a mesma ou as mesmas Mesas Eleitorais
como Juntas Apuradoras.
Parágrafo 3° - Apurados os votos, o Presidente da Assembléia
Eleitoral proclamará o resultado, lavrando-se a respectiva ata e designará dia
e horário de posse dos eleitos.
Artigo 22 - A eleição processar-se-á por escrutínio secreto,
inadmitindo-se o voto por procuração, sendo permitido, entretanto, o voto por
correspondência, obedecidos, neste caso os seguintes procedimentos:
a)
a A.B.C.P.C.C. enviará cartas a
todos os associados, com antecedência mínima de
02 (duas) semanas da data da eleição, contendo instruções e o material
necessário ao exercício do voto por correspondência;
b)
a correspondência contendo o voto será remetida à A.B.C.P.C.C. pelo correio, por via de Sedex, e a respectiva abertura
se dará na Assembléia Eleitoral, no momento do encerramento da votação,
computando-se no resultado os votos recebidos por correspondência;
c)
o voto é secreto e recairá em chapa completa previamente registrada. Em nenhuma
hipótese se admitirá o voto múltiplo, e serão considerados nulos os votos
rasurados ou em desacordo com os modelos oficialmente adotados pela A.B.C.P.C.C..
Artigo 23 - Caso a eleição venha a ser anulada ou caso ocorra
empate no resultado da apuração, nova Assembléia Eleitoral será convocada para
a realização no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a consignação da ocorrência
em ata como forma eficaz da nova convocação.
Artigo 24 - Na hipótese de registro de uma única chapa, serão
dispensadas as formalidades acima previstas, fazendo-se a proclamação dos
eleitos na Assembléia Eleitoral convocada para a realização da eleição.
Seção II
Da Diretoria
Artigo 25 - A Diretoria é composta por 12 (doze) membros,
eleitos pela Assembléia Geral Eleitoral, e com obediência às condições
previstas neste Estatuto, para mandato de 03 (três) anos, restringindo-se
apenas por uma vez a reeleição para o mesmo cargo e por duas vezes para cargo
diferente do anteriormente ocupado, exercendo, contudo, todas as suas funções
sem direito a qualquer remuneração.
Parágrafo lº - As restrições quanto à reeleição de que trata o
artigo cessam após 03 (três) anos de interstício entre uma eleição e outra.
Parágrafo 2° - São os seguintes os cargos da Diretoria:
a)
Presidente
b)
Vice-Presidente
c)
Vice-Presidente Regional
d)
Vice-Presidente Regional
e)
Vice-Presidente Regional
f)
Vice-Presidente Regional
g)
Secretário Geral
h)
lº Secretário
i)
Tesoureiro Geral
j)
lº Tesoureiro
k)
Diretor Administrativo
1)
Diretor Técnico
Artigo 26 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente,
instalando-se a reunião com a presença mínima de 04 (quatro) de seus membros e
deliberando pelo voto da maioria simples dos presentes.
Parágrafo 1º - Salvo os "Vice-Presidentes-Regionais",
perderá o mandato o Diretor quem não comparecer, sem motivo justificado, a 03
(três) reuniões consecutivas.
Parágrafo 2° - Ocorrendo vacância em cargo da Diretoria, inclusive
em decorrência de renúncia, o respectivo substituto será indicado pelo
Presidente da Diretoria para o período faltante de mandato, indicação que se
formalizará pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.
Artigo 27 - Compete à Diretoria:
a)
administrar e zelar pelos bens e interesses da Associação, promovendo o seu
engrandecimento;
b)
elaborar o orçamento e o relatório anual a serem submetidos ao exame do
Conselho Deliberativo;
c)
discutir e votar o balanço anual da Tesouraria, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo
e ao Conselho Fiscal, para apreciação e posterior divulgação;
d)
submeter ao Conselho Deliberativo as decisões do Conselho Deliberativo Técnico
do Stud Book Brasileiro, quando houver discordância.
Artigo 28 - Compete ao Presidente:
a)
Representar a Associação, pessoalmente, ou por procuração com poderes
expressos, ou simplesmente delegação junto aos poderes públicos, órgãos de
administração e coordenação da atividade hípica e demais entidades;
b)
determinar data e horário para as reuniões da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e
Deliberativo e das Assembléias Gerais;
c)
presidir as reuniões da Diretoria e abertura das Assembléias Gerais;
d)
resolver os assuntos inadiáveis "ad-referendum" da Diretoria, quando
necessário;
e)
apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião ordinária de cada ano,
relatório dos fatos e ocorrências do ano anterior, o balanço da situação
econômico-financeira da Associação com demonstração completa da receita e da
despesa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento detalhado para o
exercício em curso;
f)
convocar o Conselho Fiscal na forma deste Estatuto;
g)
assinar, com o Diretor Administrativo, contratos e distratos;
h)
assinar ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade e de operações
de crédito e cheques juntamente com o Tesoureiro ou com o Diretor Administrativo;
i)
encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro, para julgamento,
os recursos contra as decisões do Stud Book Brasileiro;
j)
nomear os componentes do Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro,
os quais exercerão mandato durante o mesmo período da gestão da Diretoria A.B.C.P.C.C., obedecido o Regulamento
do Stud Book Brasileiro.
Artigo 29 - Compete ao Vice-Presidente:
a)
auxiliar e substituir o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos.
Artigo 30 - Compete aos Vice-Presidentes:
a)
exercer a representação da Associação nas agências dos Stud Books de suas
respectivas regiões;
b)
zelar pelos interesses da Associação no âmbito regional de sua atuação.
Artigo 31 - Compete ao Secretário Geral:
a)
superintender todos os trabalhos de Secretaria Geral da Associação:
b)
organizar o expediente;
c)
lavrar as atas das reuniões da Diretoria assinando-as com o Presidente;
d)
assinar correspondência da Associação salvo nos casos em que seja exigida a
assinatura do Presidente;
e)
cuidar dos livros oficiais, fichários e arquivos da Associação;
f)
incumbir-se dos serviços de estatísticas da criação nacional e das corridas nos
principais centros turfísticos do País;
g)
manter sob sua responsabilidade as publicações da Associação.
Artigo 32 - Compete ao 1° Secretário:
a)
substituir o Secretário Geral nas ausências desse.
Artigo 33 - Compete ao Tesoureiro Geral:
a)
supervisionar os trabalhos da Tesouraria;
b)
apresentar à Diretoria os balancetes semestrais da Tesouraria, bem como a demonstração
dos saldos existentes;
c)
organizar os balanços e demonstrações de receita e despesas do exercício findo,
bem como apresentar à Diretoria a previsão da receita e o orçamento das
despesas do novo exercício;
d)
assinar, com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento e quaisquer títulos
de responsabilidade e operações de crédito;
e)
manter em dia e com absoluta clareza a escrituração dos livros de controle de contabilidade;
f)
arrecadar a renda das contribuições especiais, subvenções, donativos e empréstimos,
ficando sob sua exclusiva responsabilidade a aplicação do respectivo numerário
aos fins a que for destinado;
g)
substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;
h)
manter sob sua responsabilidade o patrimônio da Associação;
i)
acompanhar os pedidos de verbas da Associação junto às autoridades, órgãos da
administração pública e entidades de corridas.
Artigo 34 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a)
substituir o Tesoureiro Geral nas ausências desse.
Artigo 35 - Compete ao Diretor Administrativo:
a)
executar as funções de administração fazendo cumprir os dispositivos legais e estatutários;
b)
contratar, fiscalizar, promover e demitir empregados ou outros prestadores de
serviços, pessoas físicas ou jurídicas, fixando condições, salários, gratificações,
honorários e percentagens de acordo com o que for deliberado pela Diretoria;
c)
formalizar as operações de compra, venda e troca através de convite, tomada de
preços ou concorrências, analisando sua validade legal, efetuando sua
documentação e registro necessário;
d)
assinar, com o Presidente, documentos e contratos de acordo com a letra
"g" do artigo 28;
e)
assinar, com o Presidente, ordens de pagamento, firmar títulos de
responsabilidade e de operações de crédito e cheques, de acordo com a letra
"h" do artigo 28.
Artigo 36 - Compete ao Diretor Técnico, que deverá ser
profissional médico-veterinário ou zootecnista:
a)
responder por todos os assuntos de natureza técnica da Associação;
b)
orientar e incrementar a criação de eqüinos, quer mediante auxílio, quer
mediante autorização pela Diretoria, quer pela divulgação de ensinamentos
técnicos visando o aperfeiçoamento e a qualidade do cavalo de corrida;
c)
supervisionar, do ponto de vista técnico, as atividades previstas no artigo 47
do Estatuto;
d)
integrar o Conselho Deliberativo Técnico do Stud Book Brasileiro.
Artigo 37 - Os membros da Diretoria, terminados os seus
mandatos, continuarão em seus cargos, até a posse dos novos eleitos.
Seção III
O CONSELHO DELIBERA TIVO
Artigo 38 - O Conselho Deliberativo eleito simultaneamente com
a Diretoria na mesma Assembléia Geral Eleitoral, terá mandato de 03 (três)
anos, exercendo-o sem qualquer remuneração e será composto por 14 (quatorze)
"associados-criadores" e 06 (seis)
"associados-proprietários", totalizando
20 (vinte) membros.
Artigo 39 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a)
eleger, exclusivamente entre seus membros “associados-criadores",
o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário em reunião a ser realizada no
prazo de 30 (trinta) dias após a Assembléia Eleitoral;
b)
opinar sobre eventuais projetos de reforma do Estatuto, condição indispensável
para encaminhamento à Assembléia Geral;
c)
manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
d)
examinar orçamento, Relatório e Balanço anualmente elaborados pela Diretoria para
efeito de apreciação da Assembléia Geral;
e)
criar as comissões que achar indispensável ao desempenho de suas atribuições;
f)
deliberar sobre os recursos que lhe forem endereçados, na forma do Estatuto;
g)
solicitar ao Presidente da Diretoria, quando julgar conveniente, a convocação
da Assembléia Geral;
h)
cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento em vigor;
i)
resolver os casos omissos e os que estejam fora da competência da Diretoria;
j)
opinar sobre a alienação ou aquisição de bens patrimoniais da associação.
Artigo 40 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão
realizadas com um mínimo de 07 (sete) Conselheiros, sendo as deliberações
tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete
convocar e presidir as reuniões do Conselho, inclusive as conjuntas com a
Diretoria, estas em conformidade com a letra "b" do artigo 28 do
Estatuto.
Artigo 41 - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o
Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.
Artigo 42 - Ao Secretário do Conselho compete coordenar os serviços
do Conselho, cuidar da correspondência, lavrar as atas das reuniões e fazer
cumprir as determinações tomadas.
Artigo 43 - Os membros do Conselho Deliberativo, terminados os
seus mandatos, continuarão em seus cargos até a posse dos novos eleitos.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 44 - A Associação terá um Conselho Fiscal, compostos de
06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos.
Artigo 45 - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima
de 03 (três) membros, substituídos os efetivos pelos suplentes em caso de
impedimento ocasional, não recebendo remuneração por seus serviços.
Artigo 46 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a)
examinar os livros e documentos e, se for o caso, exigir da Diretoria o
fornecimento das informações que necessitarem;
b)
emitir parecer, sobre as contas anuais, apreciadas através do balanço do
exercício findo para devido conhecimento da Assembléia Geral.
Capítulo VI
DQS TRABALHOS DE REGISTRO GENEALÓGICO
Artigo 47 - A Associação efetuará, por delegação da autoridade
competente, nos termos da letra "b" do artigo 3° deste Estatuto, os
serviços de registro genealógico da raça Puro Sangue Inglês e de seus mestiços.
Parágrafo Único - Os serviços de registro genealógico serão objeto de
regulamento específico, aprovado pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 48 - A Associação estruturar-se-á de recursos materiais
e humanos, para o bom cumprimento das atividades de registro genealógico.
Capítulo VII
DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49 - Os associados não
respondem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações associativas.
Artigo 50 - Em todos os casos permitidos e previstos por Lei, a
Associação poderá fazer uso da sigla A.B.C.P.C.C..
Artigo 51 - O presente Estatuto poderá ser reformado através de
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esse fim, observando as disposições estatutárias vigentes.
Parágrafo 1° - O presente Estatuto entra em vigor a partir da data
de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 52 - É assegurado aos associados de outras entidades
que, em razão de fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção, vierem a
ingressar no quadro associativo da A.B.C.P.C.C. mediante regular formalização
dos procedimentos previstos neste Estatuto, o direito de ter contado, para
todos os efeitos, inclusive eleitorais, o período de sua regular e continuada
permanência no quadro associativo da Entidade de
que seja egresso.
Parágrafo 1° - A contagem de tempo acima mencionada é assegurada
também aos associados de outras entidades que, por iniciativa própria e independentemente
da ocorrência de fusão, incorporação, integração ou absorção a que se refere o
artigo, formalizarem e tiverem deferida proposta de ingresso no quadro associativo da ABCPCC - Associação Brasileira de
Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida.
Parágrafo 2° - A formalização dos registros referentes ao direito
acima previsto deverá ser solicitada perante a A.B.C.P.C.C. pelos próprios interessados ou pela Entidade de sua
origem, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados da data em que
ocorrer o ato decisório da fusão, incorporação, integração ou mesmo absorção a
que se refere o artigo.
Artigo 53 - O exercício fiscal da Associação coincidirá com o
ano civil.
Artigo 54 - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas na execução
deste Estatuto serão dirimidos pela Assembléia Geral ouvida a Diretoria da
Associação Brasileira de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida.
São
Paulo, 12 de setembro de 2008.